quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

DANO MORAL: BANCO É CONDENADO A INDENIZAR EX-EMPREGADO EM R$ 50 MIL


Não são incomuns de se ver no dia a dia de militância advocatícia empresas sendo condenadas por agirem com rigor excessivo com seus funcionários, ultrapassando os limites das relações trabalhistas e impondo a seus empregados verdadeiras cargas sobre-humanas de trabalhos, com cobranças de desempenho que ultrapassam o limite do razoável, chegando a expor seus colaboradores ao ridículo, com competições humilhantes entre os colegas para que possam bater suas cotas de vendas fazendo com que as empresas aufiram mais e mais lucros, esquecem do ser humano, seus colaboradores que ali se encontram, desempenhando suas funções, ou até mesmo colocam os funcionários para exercerem trabalhos diversos daqueles previamente pactuados, como já visto nos Tribunais do Trabalho casos de gerente tendo que faxinar a loja, lavar banheiros, como forma de atingí-lo em seu íntimo, diminuindo-o perante seus subordinados, dentre outras, até mesmo colocando os funcionários em situação de ósseo odioso, ou seja, ignoram o funcionário, não deixam que desempenhe suas funções ou até mesmo reduzem suas tarefas à zero, já presenciei casos em que a empresa fala ao funcionário que não precisa fazer nada, que pode ficar sentado em sua mesa de trabalho até dar o seu horário de ir embora, verdadeira desumanidade, fazendo com que o psicológico daquele empregado fique diminuído a ponto de sentir vergonha perante seus pares, não lhe restando outra alternativa senão pedir suas contas, o que por óbvio sai bem mais em conta para a empresa do que ter que demití-lo, o que ensejaria indenização da multa fundiária de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, dentre outras.
Em recente decisão a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, que reclamou seus direitos em face do banco, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.
No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.A Reclamatória trabalhista foi julgada improcedente em primeira instância pela Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas. Na fase recursal, para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.
“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.
Conceituação“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”. (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)(20/02).

FONTE: Manoel Ignácio Mendes Costa é advogado militante, especialista em Direito do Trabalho, Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte, assessor Jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais.TRT – SP (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

O cheque e os dissabores na compensação bancária

O cheque é um título de crédito comumente utilizado como garantia para pagamento de mercadorias e serviços. Como forma de pagamento no Brasil, o cheque é tão comum que as práticas comerciais, o dia-a-dia e o costume transformaram essa modalidade de pagamento em um pequeno financiamento direto entre o comerciante e o cliente final. O Brasil é um dos únicos países que adotam o cheque na modalidade crediário, ou seja, aceita-se o pagamento no comércio com vários cheques pós-datados, sem necessidade de passar por nenhuma financeira para aprovação. O próprio comerciante efetua a consulta do cheque nos órgãos protetivos e realiza a venda, sendo que essa prática não é comum nos países que têm o cheque como forma de pagamento somente à vista. O cheque representa ainda hoje enorme fatia nas participações de venda do varejo, apesar de nos últimos anos ter ocorrido uma queda considerável no volume de seu recebimento – seja pelo risco que representa face ao alto volume de inadimplência nessa modalidade de pagamento, seja em razão do aumento do volume de cartões de crédito e débito circulando no mercado, o que vem sendo inclusive incentivado cada vez mais pelas instituições bancárias, uma vez que sai muito mais barato para os bancos e para o próprio correntista. Apesar da eficácia desse título, é necessário que as empresas fiquem atentas ao recebimento do cheque, especialmente quando se tratar de cheques de terceiros, com quem o estabelecimento não manteve relação comercial. O emitente não se desobriga com o credor simplesmente por não manter uma relação comercial com o estabelecimento, ou seja, o fato de o consumidor estar repassando para o estabelecimento comercial um cheque que recebeu de um terceiro não desobriga o terceiro de suas obrigações para pagamento do cheque emitido. Afinal de contas, quem emitiu o cheque é responsável pelo seu pagamento. Para maior garantia no recebimento de cheques de terceiros, o comerciante pode solicitar que o cliente assine no verso do cheque na qualidade de avalista, no caso cheque ao portador, obrigando este, se houver devolução do cheque, a efetuar o pagamento. É necessário que o estabelecimento comercial colha também as informações de CPF, RG e endereço residencial deste avalista, inserindo esses dados no verso do cheque. Se o cheque estiver nominal a esse cliente, somente o endosso dele é suficiente para exigir dele o pagamento do cheque. Da mesma forma é necessário colher os dados desse cliente (endossante), lançando-os atrás do cheque juntamente com sua assinatura, que configurará o endosso, transmitindo, assim, sua titularidade. Além da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, o empresário deve verificar as características formais do cheque, tais como alinhamento dos dados, textura, exigir carteira de identidade, CPF, cartão bancário, conferir se a foto e assinatura do cliente são as mesmas constantes no RG, as informações do CMC-7 (parte inferior do cheque) e ainda a linha louca (vide linhas desiguais no quadrado pontilhado do cheque). Os dados do CMC-7 (sistema de caracteres magnéticos codificados em sete barras) são uma segurança a mais no momento do recebimento do cheque, uma vez que esses dados se repetem na parte superior do cheque, informando: compensação, banco, agência, conta e número do cheque, dificultando assim sua falsificação. Os comerciantes devem ficar atentos ainda aos cheques popularmente chamados "clonados", prática que vem se repetindo a cada dia no comércio. Trata-se de cheque montado sobre um CPF bom, ou seja, que não tenha restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Na prática funciona da seguinte forma: os estelionatários roubam um talão de cheques, raspam o número do CPF original constante na folha de cheque e inserem outro número de CPF sobre aquele. A única maneira de o empresário perceber que o cheque que está recebendo é clonado e evitar o seu recebimento é por meio do exame da folha de cheque na hora do seu recebimento. Nem mesmo a consulta prévia nos órgão de proteção ao crédito tem evitado os prejuízos, uma vez que são cheques montados sobre números de CPF que não têm quaisquer restrições creditícias e geralmente, ao fazer a consulta, a informação é de "nada consta", ou seja, não terá nenhuma informação que desabone aquela venda. O lojista e demais funcionários responsáveis pelos recebimentos no comércio devem se familiarizar mais e mais com esse título de crédito e sempre fazer a conferência do dígito CMC-7, lembrando que as quadrilhas de fraudadores têm se especializado cada vez mais e utilizado de meios tecnológicos mais sofisticados, no papel, na tinta utilizada para impressão ou na técnica empregada para a falsificação. A simples consulta ao SPC Brasil, Serasa e demais bancos de dados por si só não elimina o problema. O volume de cheques clonados dobrou no país nos últimos anos, cabendo ao empresariado redobrar também os cuidados para aceitação dos mesmos. O cheque clonado é devolvido pelo sistema de compensação bancária com o carimbo de alínea 35, que é o cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque universal), ou ainda com adulteração da praça sacada, conforme Resolução 1.682, artigo 6º e Circular 2.313, artigo 4º, ambas do Banco Central do Brasil.
Manoel Ignácio Mendes Costa, Advogado, Assessor Jurídico da FCDL-MG, professor de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte (Facisa-BH), sócio do escritório MIMC & advogados

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 01(um) ano, há previsão expressa na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado sofre a dispensa sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado). Neste dispositivo, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 01(um) ano na empresa. Entretanto, a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias anuais remuneradas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n.º 3.197/1999, garante o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula n.º 261, consubstanciou o seu entendimento acerca da questão ao estabelecer: “O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. Portanto, com base na Convenção OIT n.º 132 e na Súmula 261 do TST, o empregado demissionário, tem direito a férias proporcionais.
Vale lembrar que todo pagamento a título de férias ao empregado, deverá ser acrescido do terço constitucional, ou seja, no valor das férias devidas, acrescenta-se uma parcela de 1/3 dos valores pagos a título de férias.
Fonte: Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (2005). Advogado militante, Especialista em Direito do Trabalho pelo APROBATUM / ANAMAGES, Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Buenos Aires, Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte FACISA BH, Palestrante, sócio da banca de advogacia MIMC & Advogados, assessor jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais.