O credor, seja ele pessoa física ou jurídica, que desrespeitar o acordo realizado entre as partes e apresentar o cheque pré-datado antes do dia avençado com o consumidor gera dano moral. A questão foi transformada em súmula pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade.
O que já vinha ocorrendo havia alguns anos na prática em decisões proferidas nos fóruns e Juizados Especiais das Relações de Consumo agora, com a transformação em súmula, só vem fortalecer a tese de dano moral apresentada pelos consumidores. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
O cheque pré-datado é uma invenção do Brasil, que o utiliza como forma de o consumidor fugir dos crediários quase sempre demorados e burocráticos, evitando ainda as notas promissórias e os carnês de pagamento, o que, por óbvio, facilita a vida tanto dos comerciantes quanto dos consumidores. Trata-se de costume na sociedade, sendo, portanto, esse costume até os dias de hoje uma fonte do direito. Todavia, alguns cuidados têm que ser tomados.
O consumidor que sofrer prejuízos em virtude do descumprimento por parte daquele que recebeu o cheque pré-datado e não respeitou o prazo estipulado poderá, ainda, requerer ressarcimentos dos prejuízos de ordem material, como pagamento de taxas em virtude da devolução do cheque sem provisão de fundos – cujo valor varia de banco para banco –, pagamento de juros por ter utilizado o cheque especial para cobrir o cheque depositado fora do prazo combinado. Esses são alguns exemplos de danos de ordem material que podem ser experimentados pelo consumidor e que, geralmente, vêm junto com os dissabores de ordem moral e que normalmente são pleiteados com os danos morais em juízo.
Com relação aos prejuízos de ordem moral, a questão já se encontra pacificada com a edição recente da Súmula 370. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, a questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo e, entre os precedentes citados, há julgados de 1993. Mas provar os danos materiais não é tarefa das mais difíceis, pois geralmente ocorre uma sucessão de eventos danosos junto com os dissabores do dano moral.
É muito comum ver os consumidores terem mais de um cheque devolvido em sequência, em razão de um primeiro cheque ter sido compensado antes do prazo estipulado entre as partes. Isso faz com que vire uma verdadeira “bola de neve”, uma vez que os demais cheques emitidos pelo consumidor, ao ser compensados, serão devolvidos por falta de provisão de fundos por ter sido desrespeitado o prazo do primeiro cheque, gerando descontrole na conta do consumidor não por culpa deste.
O consumidor deve ainda ficar atento para colocar sempre no cheque os dizeres “bom para dia…” ou até mesmo “este cheque deverá ser depositado somente dia…”. Não existe restrições em se escrever no cheque enquanto um título de crédito, o que traz mais segurança para o consumidor e fica bem mais fácil comprovar em caso de compensação fora do prazo combinado. Isso porque bastará solicitar à agência em que o consumidor é correntista uma microfilmagem do cheque, o que obrigatoriamente será fornecido pelo banco, mediante o pagamento de uma taxa cobrada pelo banco, autorizada pelo Banco Central.
De posse da microfilmagem e do extrato bancário, o consumidor terá a prova material e conseguirá provar que havia sido pactuada uma determinada data que não foi respeitada, ou mesmo poderá utilizar-se de prova testemunhal, se tiver alguma pessoa que presenciou a relação comercial havida entre as partes, de um lado quem recebeu o cheque e do outro o consumidor.
O que já vinha ocorrendo havia alguns anos na prática em decisões proferidas nos fóruns e Juizados Especiais das Relações de Consumo agora, com a transformação em súmula, só vem fortalecer a tese de dano moral apresentada pelos consumidores. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
O cheque pré-datado é uma invenção do Brasil, que o utiliza como forma de o consumidor fugir dos crediários quase sempre demorados e burocráticos, evitando ainda as notas promissórias e os carnês de pagamento, o que, por óbvio, facilita a vida tanto dos comerciantes quanto dos consumidores. Trata-se de costume na sociedade, sendo, portanto, esse costume até os dias de hoje uma fonte do direito. Todavia, alguns cuidados têm que ser tomados.
O consumidor que sofrer prejuízos em virtude do descumprimento por parte daquele que recebeu o cheque pré-datado e não respeitou o prazo estipulado poderá, ainda, requerer ressarcimentos dos prejuízos de ordem material, como pagamento de taxas em virtude da devolução do cheque sem provisão de fundos – cujo valor varia de banco para banco –, pagamento de juros por ter utilizado o cheque especial para cobrir o cheque depositado fora do prazo combinado. Esses são alguns exemplos de danos de ordem material que podem ser experimentados pelo consumidor e que, geralmente, vêm junto com os dissabores de ordem moral e que normalmente são pleiteados com os danos morais em juízo.
Com relação aos prejuízos de ordem moral, a questão já se encontra pacificada com a edição recente da Súmula 370. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, a questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo e, entre os precedentes citados, há julgados de 1993. Mas provar os danos materiais não é tarefa das mais difíceis, pois geralmente ocorre uma sucessão de eventos danosos junto com os dissabores do dano moral.
É muito comum ver os consumidores terem mais de um cheque devolvido em sequência, em razão de um primeiro cheque ter sido compensado antes do prazo estipulado entre as partes. Isso faz com que vire uma verdadeira “bola de neve”, uma vez que os demais cheques emitidos pelo consumidor, ao ser compensados, serão devolvidos por falta de provisão de fundos por ter sido desrespeitado o prazo do primeiro cheque, gerando descontrole na conta do consumidor não por culpa deste.
O consumidor deve ainda ficar atento para colocar sempre no cheque os dizeres “bom para dia…” ou até mesmo “este cheque deverá ser depositado somente dia…”. Não existe restrições em se escrever no cheque enquanto um título de crédito, o que traz mais segurança para o consumidor e fica bem mais fácil comprovar em caso de compensação fora do prazo combinado. Isso porque bastará solicitar à agência em que o consumidor é correntista uma microfilmagem do cheque, o que obrigatoriamente será fornecido pelo banco, mediante o pagamento de uma taxa cobrada pelo banco, autorizada pelo Banco Central.
De posse da microfilmagem e do extrato bancário, o consumidor terá a prova material e conseguirá provar que havia sido pactuada uma determinada data que não foi respeitada, ou mesmo poderá utilizar-se de prova testemunhal, se tiver alguma pessoa que presenciou a relação comercial havida entre as partes, de um lado quem recebeu o cheque e do outro o consumidor.
Autor: Manoel Ignácio Mendes Costa
FONTE: Jornal Estado de Minas, 08/06/09, Caderno Direito & Justiça.