sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

O 13° SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Atualmente, a gratificação natalina é mais conhecida pelos trabalhadores com a denominação de 13º salário.
O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.

A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de dezembro, como o objetivo de proporcionar que os mesmos pudessem fazer as compras de natal.Todavia, com o passar dos anos, o que era mera liberalidade do empregador, tornou-se um hábito e passou ser imprescindível ao apertado orçamento do empregado.

O legislador atento a este aspecto decidiu por reconhecer a gratificação natalina como um direito trabalhista, instituindo, no ano de 1962, a Lei 4.090/62
Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.
Constituição Federal
Artigo 7º...
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo decreto 57.1555/65.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.
Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias. No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista. Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato.
Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Fonte: www.jurisway.org.br

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

DESNECESSÁRIO COMUNICAÇÃO COM AR PARA CONSUMIDORES INADIMPLENTES QUE SERÃO NEGATIVADOS EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS – SPC / SERASA / BANCO CENTRAL /

Não é de hoje que os bancos de dados cadastrais se viam com inúmeros processos na justiça alegando a ausência de comunicação por parte dos bancos de dados ao consumidor através de AR.
Os bancos de dados por uma questão de custo firmaram convênios com a Empresa de Correios e Telégrafos que entregavam milhões de cartas por mês aos consumidores inadimplentes que seriam negativados através das chamadas listagens.
Nestas listagens a ECT passava para os bancos de dados o comprovante de envio das cartas aos consumidores, sendo que a carta era simples, porém com a listagem informando a data, nome e endereço do consumidor destinatário da carta que informa que o nome do consumidor seria negativado em um banco de dados restritivo de crédito.
Inteligentemente, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.
Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.

Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa - 01/12/09

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

FINANCIAMENTO BANCÁRIO PODE SER CANCELADO POR ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor. Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

Fonte: Jornal Carta Forense, terça-feira, 17 de novembro de 2009
http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4950&__akacao=203755&__akcnt=08602f45&__akvkey=277d&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Jornal+Carta+Forense+%28Parceiro%29

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

TRABALHADOR DEVE SER RESSARCIDO DAS DESPESAS COM ADVOGADO CONTRATADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu. http://www.mg.trt.gov.br/Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu.
http://www.mg.trt.gov.br/

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

FABRICANTES, FORNECEDORES E VENDEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DANOS A CONSUMIDORES

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.

A Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator.

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.
Fontes:http://www.carobaecunha.adv.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=94872
http://www.stj.gov.br/

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

STJ BUSCA PARÂMETROS PARA UNIFORMIZAR VALORES DE DANOS MORAIS

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral.
O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior. O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro. SubjetividadeQuando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica.
“A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa. Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ. Morte dentro de escola = 500 salários.
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001). Paraplegia = 600 saláriosA subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada. Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ. A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso. Morte de filho no parto = 250 saláriosPassado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693) Fofoca social = 30 mil reais.
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534). Protesto indevido = 20 mil reaisUm cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização.
O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051). Alarme antifurto = 7 mil reaisO que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273). Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

TABELA

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ
Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)
R$ 5 mil
R$ 20 mil
Resp 986947

Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
R$ 100 mil
10 SM
Resp 801181

Cancelamento injustificado de vôo
100 SM
R$ 8 mil
Resp 740968

Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia
R$ 15 mil
não há dano
Resp 750735

Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
500 SM
R$ 10 mil
Resp 1105974

Revista íntima abusiva
não há dano
50 SM
Resp 856360

Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
R$ 200 mil
mantida
Resp 742137

Morte após cirurgia de amígdalas
R$ 400 mil
R$ 200 mil
Resp 1074251

Paciente em estado vegetativo por erro médico
R$ 360 mil
mantida
Resp 853854

Estupro em prédio público
R$ 52 mil
mantida
Resp 1060856

Publicação de notícia inverídica
R$ 90 mil
R$ 22.500
Resp 401358

Preso erroneamente
não há dano
R$ 100 mil
Resp 872630
Fonte: Notícias site STJ 13/09/09 - www.stj.gov.br

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Também no Direito do Trabalho é passível acumulação de Dano moral e Estético em decorrência de acidente de trabalho-

STJ edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais(01/09/2009 - 18:12)

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.


Fonte: http://www.stj.gov.br/
http://www.carobaecunha.adv.br/

sábado, 15 de agosto de 2009

EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.

A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.

O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.

Fonte: http://www.carobaecunha.adv.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=90515, http://www.tst.gov.br/

quinta-feira, 23 de julho de 2009

A LEGITIMIDADE DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS PARA NEGATIVAR NOMES DE CONSUMIDORES.

A Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, trouxe ao país o que há de mais moderno em matéria de direito obrigacional, notadamente quando trata dos direitos dos consumidores (e equiparado) frente aos fornecedores de produtos e serviços.
Justamente por tal motivo é que se discute de forma tão acesa na doutrina e na jurisprudência o campo de incidência deste diploma legal, o que vemos na atualidade são as relações de consumo referentes a banco de dados, cada vez mais fragilizadas, empresas privadas que prestam serviços de informações cadastrais, respondendo na justiça comum e em grande quantidade nos JESP`s de Consumo, por danos morais, decorrentes de registros indevidos em seus bancos de dados.
Curioso notar que até a promulgação do CDC em 1990 não havia uma norma específica que regulamentasse os bancos dados cadastrais, não faz muito tempo, as relações de trocas comerciais, de venda a prazo eram feitas, sobretudo com base na confiança depositada na pessoa com o qual se negociava, ou seja, negociava-se a troca de uma mercadoria por um valor futuro, assim, a pessoa só concedia o crédito ao seu cliente se não o conhecesse e confiasse nele.
O elemento confiança estava sempre presente neste momento, essa relação era simbolizada principalmente pela caderneta. Muitas pessoas devem se lembrar disso, o comerciante conhecia o cliente pessoalmente e sem que o mesmo preenchesse uma ficha cadastral completa com todos os dados já era possível saber sobre sua relação de crédito e também de seus dados pessoais.
No entanto, as relações de crédito passaram a se massificar, a crescer no Brasil, principalmente nos grandes centros comerciais, deixando de lado essa relação pessoal e de confiança que outrora respaldada pela caderneta, esta, não era mais suficiente para garantir o pagamento, sendo necessários outros mecanismos que garantissem o recebimento do crédito.
Empresas que se organizavam individualmente e de forma fragmentada passaram a coletar informações individuais de seus clientes acessando esses dados de forma manual, ss grandes magazines passaram a deter grandes arquivos de consumidores os quais eram necessariamente consultados pelos informantes no momento de conceder o crédito ao cliente.
Com a evolução constante e a necessidade de se criar mecanismo mais seguro nas relações creditícias foi que em 1955 na cidade de Porto Alegre-RS que 27 empresários da cidade fundaram o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito com o intuito único de armazenar em um único local as informações diversas dos clientes.
A partir daí, os SPC`s passaram a deter este “poder” de gerenciamento e de armazenamento de banco de dados, antes as relações de compra e venda eram feitas diretamente entre cliente e comerciante, com interveniência dos informantes ou de outros estabelecimentos, passando a partir desta organização dos SPC’s a este terceiro ente este poder de gerenciar e administrar um banco de dados.
Abusos foram cometidos pelos comerciantes que alimentavam as informações nos cadastros restritivos justamente por não haver uma norma reguladora deste tipo de banco de dados, não havia uma política normativa sobre as informações cadastrais.
A sociedade cresceu e se diversificou na mesma proporção exigindo daqueles que elaboram as leis um mecanismo de defesa para os consumidores que se encontravam em situação de desvantagem perante aqueles que detêm as informações, justamente para coibir práticas abusivas, consideradas impróprias vez que informações pessoais estavam sendo trafegadas em um único local e com publicidade.
Eis porque o legislador procurou em seu artigo 43 do CDC regular a coleta, o armazenamento e a divulgação e ou fornecimento dos dados sobre o consumidor, impondo aqueles detentores destas informações responsabilidades proporcionais e constitucionais com os quais têm interface, princípios como o da intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas foram protegidas no diploma consumerista.
É claro que numa sociedade em que as relações comercias tem se intensificado a cada dia, buscando a rapidez e eficácia como forma a dar mais segurança nas relações de troca, os bancos de dados se mostram um mecanismo ágil para dar mais segurança às relações de consumo.
Os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres no país, possuem hoje mais de 500 milhões de registros de inadimplentes catalogados.
Antes mesmo da promulgação do CDC, os bancos de dados de consumidores já possuíam legitimidade para a efetivação dos registros em seu banco de dados e concessão de informações sobre nomes ali registrados, por uma simples análise do princípio da legalidade, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Desta forma, só é proibido o que estiver proibido em lei, a norma permissiva do CDC só veio tornar expresso o que já era explícito, ou seja, o que na ausência da lei, era permitido, que é o direito à informação por parte daquele que concede o crédito.
Assim, os bancos de dados cadastrais em seus mais de 50 anos de existência possuem plena legitimidade para efetuar registros de inadimplentes e vem prestando relevantes serviços a população em geral e principalmente aos comerciantes varejistas em todo país que utilizam de seus serviços de informações cadastrais para obter mais segurança na concessão de crédito, sendo considerados ainda, como de utilidade pública.
*Manoel Ignácio Mendes Costa

domingo, 5 de julho de 2009

ALTERAÇÕES CLT

Leis que alteraram a CLT:

LEI 11.648, de 31.03.2008 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
LEI 11.644, de 10.03.2008 - Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
LEI 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
LEI 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
Lei nº 11.457 de 16-03-2007 - Alterou o § 4º do art. 832, o parágrafo único do art. 876, os §§ 3º e 5º do art. 879, o art. 880 e §§ 1º e 2º do art. 889-A e acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 832
Lei Complementar nº 123, - Concede ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 a dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V e acrescenta o § 3º ao art.58.
Lei nº 11.304/2006 - Acrescenta o inciso IX ao art. 473.
Lei nº 11.295/2006 - Acrescenta § 2º do art. 526. - Revoga parágrafo único do art. 526.
Lei nº 11.180/2005, - Altera os arts. 428 e 433
Lei nº 10.537/2002, - Altera os arts. 789 e 790 e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B
Lei nº 10.421/2002, - Altera o art. 392 e acrescenta o art. 392-A
Lei 10.288/2001, - Acrescenta § 10 ao art. 789 e altera o art. 793
Lei nº 10.272/2001 - Altera o art. 467
Lei 10.270/2001 - Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29
Lei nº 10.244/2001 - Revoga o art. 376
Lei n.º 10.243/2001 - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 58; Altera o § 2º do art. 458 e revoga o art. 42;
Lei n.º 10.218/2001 - Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 487.
Lei n.º 10.097/20000 - Altera os arts. 402; 403 e par. único; alt.art. 428 e acresc. §§ 1º a 4º;alt. art. 429 e seu parágrafo único (transformado em § 1º) acresc § 1º-A; alt.art. 430 e acresc. inc.I e II e §§ 1º a 3º; alt. art. 431, revoga "a" "b" e "c"; art. 432 e § 1º, revoga § 2º; alt.art. 433, rev. "a" e "b", acresc. I a IV, rev. parágrafo único, acresc. § 2º. e revoga art. 80; § 1º do art. 405 e arts. 436; 437.
Lei n.º 10.035/2000 - Altera parágrafo único do art. 831, §§ 3º e 4º do art. 832, parágrafo único do art. 876; art. 878-A , §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º do art. 879; art. 880, § 4º do art. 884; art. 889-A e §§ 1º e 2º; § 3º e 8º do art. 897.
Lei n.º 9.958/2000 (Comissão de Conciliação Prévia) - Acrescenta o Título VI-A: arts. 625-A a 625-H , Altera o art. 876 e acrescenta artg. 877-A.
Lei n.º 9.957/00 (Procedimento Sumaríssimo) - Acrescenta os arts. 852-A a 852-I e Altera os arts. 895, 896 e 897-A.
Lei n.º 9.853/99 - Acrescenta o inc. VIII o art. 473.
Lei n.º 9.851/1999 - Altera o § 1º do art. 651.
Lei n.º 9.842/99 - Revoga os arts. 723, 724 e 725.
Lei n.º 9.800/99 - Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Lei n.º 9.799/99 - Acrescenta Seção I - arts. 373-A, 390-B, 390-C e 390-E. Altera o § 4º do art. 392( i e ii)
Lei n.º 9.756/98 - Altera os arts. 896 "a" e "b", "c" e §§ 1º a 4º; § 5º I, II, §§ 6º e 7º do art. 897
Lei 9.658/98 - Altera o art. 11 (acresc.§ 1º)
Lei 9.655/1998 - (art. 666) valor da gratificação
Lei n.º 9.601/1998 - Altera o art. 59 - regul. art. 443
Lei n.º 9.528/97 - Altera os arts. 144, 453(§§ 1º e 2º), 464 e 465
Lei n.º 9.471/1997 - Altera o art. 473 (acresc. inc.VII)
Lei n.º 9.270/1996 - Altera o art. 659 (acresc inc. X)
Lei n.º 9.022/1995 - Altera os arts. 846, 847, 848
Lei n.º 9.016/95 - Altera o art. 133 (acresc. §§ 3º e 4º)
Lei n.º 9.013/95 - Altera o art. 322 e acresc. § 3º
Lei n.º 8.966/94 - Altera o art. 62
Lei n.º 8.949/94 - Altera o art. 442
Lei n.º 8.923/1994 - Altera o art. 71
Lei n.º 8.921/1994 - Altera o inc. II do art. 131
Lei n.º 8.865/1994 - Altera o art. 530 (rev. ítens VI e VIII )
Lei nº 8.861/94 - Alt. (vetada) - arts. 387 e 392 (licença-maternidade)
Lei n.º 8.860/1994 - Altera s §§ 3º e 4º do art. 458
Lei n.º 8.726/1993 - Altera o inc III art. 131
Lei n.º 8.638/93 - Altera o art. 901
Lei n.º 8.630/93 - Revoga os arts. 254 a 292 e. VIII do art. 544
Lei n.º 8.432/93 - Altera os arts. 656, 879, 882, 897
Lei n.º 8.260/1991 - Altera o art. 16
Lei n.º 7.855/89 - Altera os arts. 16, 29, 41, 42, 74, 153, 168, 317, 459 e 477, e revoga os arts. 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 388, 418 e 446.
Lei n.º 7.783/1989 - Prejudicou o art. 723
Lei7.701/1988 - Altera o art. 896 topo
ALGUMAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE ALTERAM A CLT:
Medida Provisória 251, de 14-06-2005 - Altera o caput do art. 428 - Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 428 - Altera o caput do art. 433 -
Medida Provisória 2.226, de 04-09-2001 - DOU 05-09-2001 - Acrescenta art. 896-A
Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001 - Acrescenta o parágrafo único ao art. 467, Acrescenta parágrafo único ao art. 836, Acrescenta § 5º ao art. 884, Altera a Lei n.º 9.494, de 10-09-97 que se refere ao art. 884 da CLT
Medida Provisória 2.164-41, de 24-08-2001 - Acrescenta os arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A. Altera os arts. 59, 143, 628, 643 e 652

FONTE: http://www.soleis.com.br/clt_alteracoes.htm

domingo, 28 de junho de 2009

Cheque pré-datado antes do prazo combinado gera dano moral

O credor, seja ele pessoa física ou jurídica, que desrespeitar o acordo realizado entre as partes e apresentar o cheque pré-datado antes do dia avençado com o consumidor gera dano moral. A questão foi transformada em súmula pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade.

O que já vinha ocorrendo havia alguns anos na prática em decisões proferidas nos fóruns e Juizados Especiais das Relações de Consumo agora, com a transformação em súmula, só vem fortalecer a tese de dano moral apresentada pelos consumidores. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

O cheque pré-datado é uma invenção do Brasil, que o utiliza como forma de o consumidor fugir dos crediários quase sempre demorados e burocráticos, evitando ainda as notas promissórias e os carnês de pagamento, o que, por óbvio, facilita a vida tanto dos comerciantes quanto dos consumidores. Trata-se de costume na sociedade, sendo, portanto, esse costume até os dias de hoje uma fonte do direito. Todavia, alguns cuidados têm que ser tomados.

O consumidor que sofrer prejuízos em virtude do descumprimento por parte daquele que recebeu o cheque pré-datado e não respeitou o prazo estipulado poderá, ainda, requerer ressarcimentos dos prejuízos de ordem material, como pagamento de taxas em virtude da devolução do cheque sem provisão de fundos – cujo valor varia de banco para banco –, pagamento de juros por ter utilizado o cheque especial para cobrir o cheque depositado fora do prazo combinado. Esses são alguns exemplos de danos de ordem material que podem ser experimentados pelo consumidor e que, geralmente, vêm junto com os dissabores de ordem moral e que normalmente são pleiteados com os danos morais em juízo.

Com relação aos prejuízos de ordem moral, a questão já se encontra pacificada com a edição recente da Súmula 370. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, a questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo e, entre os precedentes citados, há julgados de 1993. Mas provar os danos materiais não é tarefa das mais difíceis, pois geralmente ocorre uma sucessão de eventos danosos junto com os dissabores do dano moral.

É muito comum ver os consumidores terem mais de um cheque devolvido em sequência, em razão de um primeiro cheque ter sido compensado antes do prazo estipulado entre as partes. Isso faz com que vire uma verdadeira “bola de neve”, uma vez que os demais cheques emitidos pelo consumidor, ao ser compensados, serão devolvidos por falta de provisão de fundos por ter sido desrespeitado o prazo do primeiro cheque, gerando descontrole na conta do consumidor não por culpa deste.

O consumidor deve ainda ficar atento para colocar sempre no cheque os dizeres “bom para dia…” ou até mesmo “este cheque deverá ser depositado somente dia…”. Não existe restrições em se escrever no cheque enquanto um título de crédito, o que traz mais segurança para o consumidor e fica bem mais fácil comprovar em caso de compensação fora do prazo combinado. Isso porque bastará solicitar à agência em que o consumidor é correntista uma microfilmagem do cheque, o que obrigatoriamente será fornecido pelo banco, mediante o pagamento de uma taxa cobrada pelo banco, autorizada pelo Banco Central.

De posse da microfilmagem e do extrato bancário, o consumidor terá a prova material e conseguirá provar que havia sido pactuada uma determinada data que não foi respeitada, ou mesmo poderá utilizar-se de prova testemunhal, se tiver alguma pessoa que presenciou a relação comercial havida entre as partes, de um lado quem recebeu o cheque e do outro o consumidor.
Autor: Manoel Ignácio Mendes Costa
FONTE: Jornal Estado de Minas, 08/06/09, Caderno Direito & Justiça.

domingo, 19 de abril de 2009

PROFESSORES DA FACISA-BH CURSAM DOUTORADO NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - ARGENTINA

Os professores Manoel Ignácio (Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito) e Weliton Martins (Direito Empresarial, Direito Internacional e Introdução ao Estudo do Direito) partiram nesta final de semana para capital portenha para iniciarem o curso de Doutorado na Universidade de Buenos Aires, com o intuito de enriquecerem seus conhecimentos e como via de conseqüência transmitir mais conhecimentos para aos alunos da FACISA. Os docentes iniciaram sua jornada de estudos sendo o Prof. Manoel Ignácio cursando Doutorado em Direito do Trabalho e o Prof. Weliton Martins Doutorado em Direito Civil. Foram recebidos na Universidade de Buenos Aires pelo Prof. Dr. Ricardo Rabinovich-Berkman Diretor da modalidade de Doutorado da Universidade.
A Universidade de Buenos Aires (UBA), fundada em 1821, é seguramente a mais importante da República Argentina. É Nacional (federal). Porém, antecede em 39 anos à organização do país (1860). Por isso, ela faz questão de manter seu nome original, sem o adjetivo.
A UBA foi o berço acadêmico de quatro Prêmios Nobel: Carlos Saavedra Lamas, Bernardo Houssay, Luis Federico Leloir e César Milstein. Da Faculdade saíram quinze Presidentes da República Argentina. A maioria das grandes figuras das ciências e das artes do país se formou nas suas salas, ou nelas ministrou aulas. A maioria dos argentinos triunfantes no exterior saiu também dos seus claustros.
A Faculdade de Direito da UBA, originada na Academia Teórico Prática de Jurisprudência, fundada em 1814, possui hoje um alunado que supera os 30.000 estudantes. Sediada no seu impressionante prédio neoclássico monumental, de reminiscências dóricas (na parte verde do belo bairro da Recoleta), inaugurado em 1949, fornece o título de Doutorado mais almejado da República, e um dos mais respeitados do mundo inteiro.
Tratando-se de uma Faculdade pública, não se visam lucros. Portanto, os valores são muito acessíveis para os alunos, e os Professores são remunerados em forma altamente satisfatória, aumentando-se assim sua dedicação e compromisso. Em tudo, vigora absoluta transparência frente aos estudantes. A Faculdade tem celebrado também acordos públicos com importantes entidades brasileiras de ensino ou profissionais.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

DANO MORAL: BANCO É CONDENADO A INDENIZAR EX-EMPREGADO EM R$ 50 MIL


Não são incomuns de se ver no dia a dia de militância advocatícia empresas sendo condenadas por agirem com rigor excessivo com seus funcionários, ultrapassando os limites das relações trabalhistas e impondo a seus empregados verdadeiras cargas sobre-humanas de trabalhos, com cobranças de desempenho que ultrapassam o limite do razoável, chegando a expor seus colaboradores ao ridículo, com competições humilhantes entre os colegas para que possam bater suas cotas de vendas fazendo com que as empresas aufiram mais e mais lucros, esquecem do ser humano, seus colaboradores que ali se encontram, desempenhando suas funções, ou até mesmo colocam os funcionários para exercerem trabalhos diversos daqueles previamente pactuados, como já visto nos Tribunais do Trabalho casos de gerente tendo que faxinar a loja, lavar banheiros, como forma de atingí-lo em seu íntimo, diminuindo-o perante seus subordinados, dentre outras, até mesmo colocando os funcionários em situação de ósseo odioso, ou seja, ignoram o funcionário, não deixam que desempenhe suas funções ou até mesmo reduzem suas tarefas à zero, já presenciei casos em que a empresa fala ao funcionário que não precisa fazer nada, que pode ficar sentado em sua mesa de trabalho até dar o seu horário de ir embora, verdadeira desumanidade, fazendo com que o psicológico daquele empregado fique diminuído a ponto de sentir vergonha perante seus pares, não lhe restando outra alternativa senão pedir suas contas, o que por óbvio sai bem mais em conta para a empresa do que ter que demití-lo, o que ensejaria indenização da multa fundiária de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, dentre outras.
Em recente decisão a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, que reclamou seus direitos em face do banco, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.
No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.A Reclamatória trabalhista foi julgada improcedente em primeira instância pela Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas. Na fase recursal, para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.
“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.
Conceituação“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”. (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)(20/02).

FONTE: Manoel Ignácio Mendes Costa é advogado militante, especialista em Direito do Trabalho, Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte, assessor Jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais.TRT – SP (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

O cheque e os dissabores na compensação bancária

O cheque é um título de crédito comumente utilizado como garantia para pagamento de mercadorias e serviços. Como forma de pagamento no Brasil, o cheque é tão comum que as práticas comerciais, o dia-a-dia e o costume transformaram essa modalidade de pagamento em um pequeno financiamento direto entre o comerciante e o cliente final. O Brasil é um dos únicos países que adotam o cheque na modalidade crediário, ou seja, aceita-se o pagamento no comércio com vários cheques pós-datados, sem necessidade de passar por nenhuma financeira para aprovação. O próprio comerciante efetua a consulta do cheque nos órgãos protetivos e realiza a venda, sendo que essa prática não é comum nos países que têm o cheque como forma de pagamento somente à vista. O cheque representa ainda hoje enorme fatia nas participações de venda do varejo, apesar de nos últimos anos ter ocorrido uma queda considerável no volume de seu recebimento – seja pelo risco que representa face ao alto volume de inadimplência nessa modalidade de pagamento, seja em razão do aumento do volume de cartões de crédito e débito circulando no mercado, o que vem sendo inclusive incentivado cada vez mais pelas instituições bancárias, uma vez que sai muito mais barato para os bancos e para o próprio correntista. Apesar da eficácia desse título, é necessário que as empresas fiquem atentas ao recebimento do cheque, especialmente quando se tratar de cheques de terceiros, com quem o estabelecimento não manteve relação comercial. O emitente não se desobriga com o credor simplesmente por não manter uma relação comercial com o estabelecimento, ou seja, o fato de o consumidor estar repassando para o estabelecimento comercial um cheque que recebeu de um terceiro não desobriga o terceiro de suas obrigações para pagamento do cheque emitido. Afinal de contas, quem emitiu o cheque é responsável pelo seu pagamento. Para maior garantia no recebimento de cheques de terceiros, o comerciante pode solicitar que o cliente assine no verso do cheque na qualidade de avalista, no caso cheque ao portador, obrigando este, se houver devolução do cheque, a efetuar o pagamento. É necessário que o estabelecimento comercial colha também as informações de CPF, RG e endereço residencial deste avalista, inserindo esses dados no verso do cheque. Se o cheque estiver nominal a esse cliente, somente o endosso dele é suficiente para exigir dele o pagamento do cheque. Da mesma forma é necessário colher os dados desse cliente (endossante), lançando-os atrás do cheque juntamente com sua assinatura, que configurará o endosso, transmitindo, assim, sua titularidade. Além da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, o empresário deve verificar as características formais do cheque, tais como alinhamento dos dados, textura, exigir carteira de identidade, CPF, cartão bancário, conferir se a foto e assinatura do cliente são as mesmas constantes no RG, as informações do CMC-7 (parte inferior do cheque) e ainda a linha louca (vide linhas desiguais no quadrado pontilhado do cheque). Os dados do CMC-7 (sistema de caracteres magnéticos codificados em sete barras) são uma segurança a mais no momento do recebimento do cheque, uma vez que esses dados se repetem na parte superior do cheque, informando: compensação, banco, agência, conta e número do cheque, dificultando assim sua falsificação. Os comerciantes devem ficar atentos ainda aos cheques popularmente chamados "clonados", prática que vem se repetindo a cada dia no comércio. Trata-se de cheque montado sobre um CPF bom, ou seja, que não tenha restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Na prática funciona da seguinte forma: os estelionatários roubam um talão de cheques, raspam o número do CPF original constante na folha de cheque e inserem outro número de CPF sobre aquele. A única maneira de o empresário perceber que o cheque que está recebendo é clonado e evitar o seu recebimento é por meio do exame da folha de cheque na hora do seu recebimento. Nem mesmo a consulta prévia nos órgão de proteção ao crédito tem evitado os prejuízos, uma vez que são cheques montados sobre números de CPF que não têm quaisquer restrições creditícias e geralmente, ao fazer a consulta, a informação é de "nada consta", ou seja, não terá nenhuma informação que desabone aquela venda. O lojista e demais funcionários responsáveis pelos recebimentos no comércio devem se familiarizar mais e mais com esse título de crédito e sempre fazer a conferência do dígito CMC-7, lembrando que as quadrilhas de fraudadores têm se especializado cada vez mais e utilizado de meios tecnológicos mais sofisticados, no papel, na tinta utilizada para impressão ou na técnica empregada para a falsificação. A simples consulta ao SPC Brasil, Serasa e demais bancos de dados por si só não elimina o problema. O volume de cheques clonados dobrou no país nos últimos anos, cabendo ao empresariado redobrar também os cuidados para aceitação dos mesmos. O cheque clonado é devolvido pelo sistema de compensação bancária com o carimbo de alínea 35, que é o cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque universal), ou ainda com adulteração da praça sacada, conforme Resolução 1.682, artigo 6º e Circular 2.313, artigo 4º, ambas do Banco Central do Brasil.
Manoel Ignácio Mendes Costa, Advogado, Assessor Jurídico da FCDL-MG, professor de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte (Facisa-BH), sócio do escritório MIMC & advogados

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 01(um) ano, há previsão expressa na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado sofre a dispensa sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado). Neste dispositivo, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 01(um) ano na empresa. Entretanto, a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias anuais remuneradas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n.º 3.197/1999, garante o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula n.º 261, consubstanciou o seu entendimento acerca da questão ao estabelecer: “O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. Portanto, com base na Convenção OIT n.º 132 e na Súmula 261 do TST, o empregado demissionário, tem direito a férias proporcionais.
Vale lembrar que todo pagamento a título de férias ao empregado, deverá ser acrescido do terço constitucional, ou seja, no valor das férias devidas, acrescenta-se uma parcela de 1/3 dos valores pagos a título de férias.
Fonte: Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (2005). Advogado militante, Especialista em Direito do Trabalho pelo APROBATUM / ANAMAGES, Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Buenos Aires, Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte FACISA BH, Palestrante, sócio da banca de advogacia MIMC & Advogados, assessor jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais.