segunda-feira, 30 de novembro de 2009

DESNECESSÁRIO COMUNICAÇÃO COM AR PARA CONSUMIDORES INADIMPLENTES QUE SERÃO NEGATIVADOS EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS – SPC / SERASA / BANCO CENTRAL /

Não é de hoje que os bancos de dados cadastrais se viam com inúmeros processos na justiça alegando a ausência de comunicação por parte dos bancos de dados ao consumidor através de AR.
Os bancos de dados por uma questão de custo firmaram convênios com a Empresa de Correios e Telégrafos que entregavam milhões de cartas por mês aos consumidores inadimplentes que seriam negativados através das chamadas listagens.
Nestas listagens a ECT passava para os bancos de dados o comprovante de envio das cartas aos consumidores, sendo que a carta era simples, porém com a listagem informando a data, nome e endereço do consumidor destinatário da carta que informa que o nome do consumidor seria negativado em um banco de dados restritivo de crédito.
Inteligentemente, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça foi de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.
Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.

Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa - 01/12/09

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