sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

O 13° SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Atualmente, a gratificação natalina é mais conhecida pelos trabalhadores com a denominação de 13º salário.
O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.

A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de dezembro, como o objetivo de proporcionar que os mesmos pudessem fazer as compras de natal.Todavia, com o passar dos anos, o que era mera liberalidade do empregador, tornou-se um hábito e passou ser imprescindível ao apertado orçamento do empregado.

O legislador atento a este aspecto decidiu por reconhecer a gratificação natalina como um direito trabalhista, instituindo, no ano de 1962, a Lei 4.090/62
Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.
Constituição Federal
Artigo 7º...
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo decreto 57.1555/65.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.
Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias. No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista. Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato.
Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Fonte: www.jurisway.org.br

5 comentários:

  1. Gostei do seu blod qeria q mim ajudase comprei uma tv na magazine luiza e nao tei nei um mes ela deu poblema nao aparece a imagem i agora vou gica sem asiste mim sinto lezada poriso

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  2. Professor tenho uma loja de eletrônicos e manutenção de celular, tenho um cliente que efetuou uma compra na minha loja (um controle de central de ar condicionado) porém no ato da compra falei que não dava garantia do produto salve que ele testasse o produto no ar dele caso não funcionasse no dia da compra eu trocaria pra ele até o outro dia, quando foi agora depois de 62 dias ele veio querer trocar o produto alegando que parou de funcionar, so que ele trouxe o produto sem embalagem sem nada, queria saber qual éo meu direito perante essa situação?

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  3. Comprei um tênis pra minha filha de 6 anos ,usou uma única vez pra ir pra escola ,não aguentou ficar com tênis ,pois machucou muito o pezinho dela .tenho o direito de trocar por outro produto ?

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  4. Doutor, eu tenho uma loja de calçados, a uns 3 dias atrás vendemos um calçado para uma cliente que no dia seguinte veio trocar e detalhe veio com o mesmo no pé, alegando que estava machucando o pé dela, como o calçado estava num estado bom apesar de ela ter vindo com ele no pé, trocamos por um número maior do mesmo modelo, passaram-se alguns dias e hoje a senhora retornou a loja, dizendo que não podia ficar com o calçado pq não estava servindo para ela, mas dessa vez o calçado estava muito usado, sem possibilidade de trocar... A senhora citou o código do consumidor dizendo que o fornecedor tem o direito de fazer a troca, mas eu andei pesquisando e vi que a troca só é obrigatório quando o produto está com defeito que não é o caso da senhora pq esse seria o segundo par que ela levou. Como devo proceder nesse caso? Desde já agradeço a sua atenção!!

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