sábado, 7 de agosto de 2010

ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTA OBRIGADO A TER UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com a recém publicada Lei Federal: 12.291, de 20.07.2010, os estabelecimentos comerciais têm a obrigatoriedade de possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes.
O Código deve ficar em local de fácil acesso ao público como por exemplo no caixa da loja, não precisa estar de forma física, no formato livro, pode estar até mesmo de forma eletrônica, caso em que a loja possua um computador para que o consumidor que necessitar consultar possa acessar por meio eletrônico. O lojista não precisa comprar um exemplar do código para deixar na loja, pode até mesmo imprimir a Lei que pode ser acessada em vários sites como no site do senado www.senado.gov.br
Em Minas Gerias já existe uma Lei Estadual a 14.788/2003 que prevê a obrigatoriedade do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais sendo que a legislação estadual ainda exige a placa nos estabelecimentos informando que naquele estabelecimento possui um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor".
Vale lembrar que a inobservância desta Lei por parte dos comerciantes equivale em caso de fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor a uma multa equivalente a R$ R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), sendo que o Código de Defesa do Consumidor pode ser encontrato em edições de bolso em bancas de revistas por até R$ 3,00 (três reais), sendo que em média nas livrarias especializadas custam em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)dependendo da editora.
A Lei já esta em vigor e vale para todos os tipos de estabelecimentos comerciais sem distinção.

Fonte: Palestra Professor Manoel Ignácio - "Conflitos nas Relações de Consumo" e "Serviço de Proteção ao Crédito"

domingo, 16 de maio de 2010

Situação atual do trabalho escravo no Brasil – Situação análoga a de escravo

A assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra. No entanto, persistiram situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se desligar de seus patrões. Há fazendeiros que, para realizar derrubadas de matas nativas e formação de pastos, produzirem carvão para a indústria siderúrgica, preparar o solo para plantio de atividades agropecuárias, contrata mão-de-obra utilizando os contratadores de empreitada, os chamados “gatos”. Eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime.
Esses gatos recrutam em regiões distantes na primeira abordagem, são agradáveis, com boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário, de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem “adiantamentos” para a família e garantia de transporte gratuito até o local do trabalho.
O transporte é realizado por ônibus ou caminhões improvisados sem qualquer segurança. Ao chegarem ao local do serviço, são surpreendidos com situações completamente diferentes das prometidas. Para começar, o gato lhes informa que já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com alimentação na viagem já foram anotados em um “caderno” de dívidas que ficará de posse do gato. Além disso, o trabalhador percebe que o custo de todos os instrumentos que precisar para o trabalho – foices, facões, motosserras, entre outros – também será anotado no caderno de dívidas, bem como botas, luvas, chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os improvisados alojamentos e com a precária alimentação serão anotadas, tudo a preço muito acima dos praticados no comércio.
Convém lembrar que as fazendas estão distantes dos locais de comércio mais próximos, sendo impossível ao trabalhador não se submeter totalmente a esse sistema de “barracão”, imposto pelo gato a mando do fazendeiro ou diretamente pelo fazendeiro. Se o trabalhador pensar em ir embora, será impedido sob a alegação de que está endividado e de que não poderá sair enquanto não pagar o que deve. Muitas vezes, aqueles que reclamam das condições ou tentam fugir são vítimas de surras. No limite, podem perder a vida.
As primeiras denúncias de formas contemporâneas de escravidão no Brasil foram feitas em 1971, por Dom Pedro Casaldáliga, bispo católico e grande defensor dos direitos humanos na Amazônia. Sete anos depois, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) denunciou fazendas, ligadas a multinacionais, no sul do Pará que cometiam esse crime. O depoimento dos peões que conseguiram fugir a pé da propriedade deu visibilidade internacional ao problema. Desde 1985, denúncias de escravidão passaram a ser encaminhadas à Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 1995, o governo federal brasileiro – por intermédio de um pronunciamento do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso – assumiu a existência do trabalho escravo perante o país e a OIT. Com isso, tornou-se uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a escravidão contemporânea. Em 27 de junho daquele ano, foi editado o decreto número 1538, criando estruturas governamentais para o combate a esse crime, com destaque para o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) e o Grupo Móvel de Fiscalização, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em março de 2003, o atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e instituiu, em agosto do mesmo ano, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
Um ano depois, o Brasil reconheceu perante a Organização das Nações Unidas a existência de pelo menos 25 mil reduzidas anualmente à condição de escravos no país. A estimativa foi obtida através de projeções da Comissão Pastoral de Terra. Porém, como se aproxima da realidade que tem sido presenciada pelos grupos móveis de fiscalização, é utilizada como referência pelas entidades governamentais e não governamentais que atuam no combate ao crime. Esse número refere-se ao trabalho escravo rural6, sendo que a época com maior incidência é no pico do serviço de limpeza de pasto na Amazônia.
Há outras tentativas no sentido de calcular o total de trabalhadores com base na quantidade de necessária para manter o atual ritmo de desmatamento na Amazônia. Porém, é impossível determinar uma estatística precisa de quantas estão submetidas à escravidão, uma vez que ela deixou de ser legal no Brasil em maio de 1888 e passou a ser uma atividade ilegal, portanto, clandestina.

FONTE: Trecho tirado de pesquisa realizada por alunos do terceiro período de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte-FACISABH - 2010

segunda-feira, 1 de março de 2010

A cobrança pelo boleto bancário feita por bancos e empresas afronta o Direito do Consumidor

Já há algum tempo tenho me deparado com inúmeros consumidores questionando sobre a legalidade ou não da cobrança pelo boleto bancário realizado por empresas e por bancos.
São duas situações distintas, ambas proibidas por lei.
Uma diz respeito ao consumidor que se dirige a uma agência bancária para efetuar o pagamento de um título bancário qualquer e sob o argumento de que aquele banco que emitiu o boleto não é conveniado com o banco recebedor, muitos bancos cobram do consumidor para que este realize ali o seu pagamento, o que é abusivo.

Noutra situação são empresas privadas, geralmente lojas, que fazem este tipo de cobrança pela emissão do boleto bancário, taxa esta que é cobrada pelo banco emitente da boleta à empresa, pela prestação do serviço bancário e não pode esta taxa de serviços ser repassado ao consumidor final.

Os valores cobrados variam de banco para banco e de região para região, sendo que vão desde R$ 0,50 a até R$10,00 e as agências bancárias que cobram para receberem determinados boletos em suas agências sob o argumento que o banco que emitiu o boleto não faz parte do sistema de compensação ou que não é conveniado e que até podem receber o boleto, mas todavia, o consumidor tem que pagar por este serviço de recebimento do boleto, age errado duas vezes, porque cobrar do consumidor pelo boleto bancário é ilegal, agindo assim, a instituição financeira transfere o risco de seu negócio para o consumidor, sendo que nesses casos os bancos já recebem por prestarem estes serviços o que é chamado de tarifa interbancária, recebendo assim, duas vezes pelo mesmo serviço, uma do consumidor outra do banco emitente.

Com esta cobrança, ocorre uma verdadeira inversão de valores, pois de acordo com a Lei, empresário é aquele que desenvolve atividade econômica. Ao desempenhar este papel o empresário é quem tem que assumir o ônus de sua atividade, como pagar pelo serviço bancário de emissão de boletos que os consumidores irão efetuar.
O empresário por sua vez, é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Claro está que a definição de empresário não se confunde com a definição de consumidor que por definição é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Imputar ao consumidor o ônus de pagar pelo boleto que a empresa emite para que o cliente possa efetuar o pagamento é totalmente abusivo, ferindo assim o código consumerista.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e do Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço.
Mesmo havendo cláusulas contratuais prevendo estas cobranças elas são ilegais e nulas de pleno direito, devendo o consumidor questioná-las.
Os consumidor lesado deve procurar as empresas que emitiram os boletos com a cobrança da taxa e solicitar a emissão de novo boleto sem a cobrança, bem como solicitar mesmo administrativamente a devolução dos valores pagos a este título, não surtindo efeito, devem denunciar a infração aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo se dirigirem aos Juizados Especiais das Relações de Consumo para serem ressarcidos dos valores pagos indevidamente.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Uma das maiores dúvidas que eu sempre atendo é em relação a troca de mercadoria. Indagações do tipo: Sou obrigado a trocar todo e qualquer tipo de mercadoria? Quais os prazos para troca? Vejamos.

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;Ex.: (alimentos, roupas, bolsas e sapatos)
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.Ex.: (eletrodomésticos, eletrônicos e móveis)

Importante salientar que o empresário lojista não está obrigado a trocar mercadorias que não se encontrem defeituosos, com vício, por mero capricho do consumidor arrependido, vamos ilustrar com um caso, uma consumidora entra em uma loja de roupas e compra uma calça jeans, experimentou a calça, gostou e finalmente levou a mercadoria, frisa-se no presente caso hipotético nenhum defeito havia na calça, seja ele aparente ou de difícil constatação.

Chegando em casa, a consumidora experimenta a calça pela enésima vez, pensa melhor e trocando uma idéia com seu namorado e conselheiro e é convencida de que a calça não ficou tão boa assim no corpo, acha melhor voltar a loja e desfazer o negócio de compra e venda da calça jeans, trocando por outra mercadoria ou pedindo o dinheiro de volta.

Ora, o mero capricho do consumidor em um caso como este não tem guarida legal, ou seja, o lojista só vai trocar a mercadoria neste caso se quiser, se achar que o consumidor merece este "mimo" de ter a calça trocada ou o dinheiro devolvido, afinal de contas à mercadoria não apresenta nenhum defeito e a consumidora quer trocar por merco capricho, vai ficar a critério do empresário entender que com este ato de troca ele estará fidelizando este consumidor, porque obrigação legal ele não tem.

Muitos empresários ficam reféns dos consumidores e muitos consumidores por seu turno, abusam dos “direitos” exigindo por vezes o que por Lei não são seus direitos, e tudo isto acontece por falta de conhecimento da legislação consumerista. Apesar de existir a obrigatoriedade legal de todo empresário ter no estabelecimento comercial um exemplar do código consumerista, pela aplicabilidade da Lei 8.078/90, muitos não os tem e os que os tem não fazem questão de conhecer seu conteúdo, por imaginar talvez que seja confuso por demais. Sendo obrigatório ainda, a afixação de placa informando que o estabelecimento possui exemplar do código do consumidor conforme art. 2°, da Lei n° 14.778/2003.

A bem da verdade, a maioria dos lojistas que me consultam em relação a este tema, mesmo verificando que o consumidor não tem direita a troca da mercadoria o fazem, por mera questão de fidelização do cliente, mas saber até onde vai o seu direito e a onde começa o do outro é de extrema importância até mesmo para que o consumidor saiba que o que está sendo feito para ele é uma exceção, um agrado e não está sendo feito em razão de ser direito do consumidor.

Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa