De acordo com a recém publicada Lei Federal: 12.291, de 20.07.2010, os estabelecimentos comerciais têm a obrigatoriedade de possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes.
O Código deve ficar em local de fácil acesso ao público como por exemplo no caixa da loja, não precisa estar de forma física, no formato livro, pode estar até mesmo de forma eletrônica, caso em que a loja possua um computador para que o consumidor que necessitar consultar possa acessar por meio eletrônico. O lojista não precisa comprar um exemplar do código para deixar na loja, pode até mesmo imprimir a Lei que pode ser acessada em vários sites como no site do senado www.senado.gov.br
Em Minas Gerias já existe uma Lei Estadual a 14.788/2003 que prevê a obrigatoriedade do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais sendo que a legislação estadual ainda exige a placa nos estabelecimentos informando que naquele estabelecimento possui um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor".
Vale lembrar que a inobservância desta Lei por parte dos comerciantes equivale em caso de fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor a uma multa equivalente a R$ R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), sendo que o Código de Defesa do Consumidor pode ser encontrato em edições de bolso em bancas de revistas por até R$ 3,00 (três reais), sendo que em média nas livrarias especializadas custam em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)dependendo da editora.
A Lei já esta em vigor e vale para todos os tipos de estabelecimentos comerciais sem distinção.
Fonte: Palestra Professor Manoel Ignácio - "Conflitos nas Relações de Consumo" e "Serviço de Proteção ao Crédito"
Mostrando postagens com marcador TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Mostrar todas as postagens
sábado, 7 de agosto de 2010
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Uma das maiores dúvidas que eu sempre atendo é em relação a troca de mercadoria. Indagações do tipo: Sou obrigado a trocar todo e qualquer tipo de mercadoria? Quais os prazos para troca? Vejamos.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;Ex.: (alimentos, roupas, bolsas e sapatos)
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.Ex.: (eletrodomésticos, eletrônicos e móveis)
Importante salientar que o empresário lojista não está obrigado a trocar mercadorias que não se encontrem defeituosos, com vício, por mero capricho do consumidor arrependido, vamos ilustrar com um caso, uma consumidora entra em uma loja de roupas e compra uma calça jeans, experimentou a calça, gostou e finalmente levou a mercadoria, frisa-se no presente caso hipotético nenhum defeito havia na calça, seja ele aparente ou de difícil constatação.
Chegando em casa, a consumidora experimenta a calça pela enésima vez, pensa melhor e trocando uma idéia com seu namorado e conselheiro e é convencida de que a calça não ficou tão boa assim no corpo, acha melhor voltar a loja e desfazer o negócio de compra e venda da calça jeans, trocando por outra mercadoria ou pedindo o dinheiro de volta.
Ora, o mero capricho do consumidor em um caso como este não tem guarida legal, ou seja, o lojista só vai trocar a mercadoria neste caso se quiser, se achar que o consumidor merece este "mimo" de ter a calça trocada ou o dinheiro devolvido, afinal de contas à mercadoria não apresenta nenhum defeito e a consumidora quer trocar por merco capricho, vai ficar a critério do empresário entender que com este ato de troca ele estará fidelizando este consumidor, porque obrigação legal ele não tem.
Muitos empresários ficam reféns dos consumidores e muitos consumidores por seu turno, abusam dos “direitos” exigindo por vezes o que por Lei não são seus direitos, e tudo isto acontece por falta de conhecimento da legislação consumerista. Apesar de existir a obrigatoriedade legal de todo empresário ter no estabelecimento comercial um exemplar do código consumerista, pela aplicabilidade da Lei 8.078/90, muitos não os tem e os que os tem não fazem questão de conhecer seu conteúdo, por imaginar talvez que seja confuso por demais. Sendo obrigatório ainda, a afixação de placa informando que o estabelecimento possui exemplar do código do consumidor conforme art. 2°, da Lei n° 14.778/2003.
A bem da verdade, a maioria dos lojistas que me consultam em relação a este tema, mesmo verificando que o consumidor não tem direita a troca da mercadoria o fazem, por mera questão de fidelização do cliente, mas saber até onde vai o seu direito e a onde começa o do outro é de extrema importância até mesmo para que o consumidor saiba que o que está sendo feito para ele é uma exceção, um agrado e não está sendo feito em razão de ser direito do consumidor.
Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;Ex.: (alimentos, roupas, bolsas e sapatos)
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.Ex.: (eletrodomésticos, eletrônicos e móveis)
Importante salientar que o empresário lojista não está obrigado a trocar mercadorias que não se encontrem defeituosos, com vício, por mero capricho do consumidor arrependido, vamos ilustrar com um caso, uma consumidora entra em uma loja de roupas e compra uma calça jeans, experimentou a calça, gostou e finalmente levou a mercadoria, frisa-se no presente caso hipotético nenhum defeito havia na calça, seja ele aparente ou de difícil constatação.
Chegando em casa, a consumidora experimenta a calça pela enésima vez, pensa melhor e trocando uma idéia com seu namorado e conselheiro e é convencida de que a calça não ficou tão boa assim no corpo, acha melhor voltar a loja e desfazer o negócio de compra e venda da calça jeans, trocando por outra mercadoria ou pedindo o dinheiro de volta.
Ora, o mero capricho do consumidor em um caso como este não tem guarida legal, ou seja, o lojista só vai trocar a mercadoria neste caso se quiser, se achar que o consumidor merece este "mimo" de ter a calça trocada ou o dinheiro devolvido, afinal de contas à mercadoria não apresenta nenhum defeito e a consumidora quer trocar por merco capricho, vai ficar a critério do empresário entender que com este ato de troca ele estará fidelizando este consumidor, porque obrigação legal ele não tem.
Muitos empresários ficam reféns dos consumidores e muitos consumidores por seu turno, abusam dos “direitos” exigindo por vezes o que por Lei não são seus direitos, e tudo isto acontece por falta de conhecimento da legislação consumerista. Apesar de existir a obrigatoriedade legal de todo empresário ter no estabelecimento comercial um exemplar do código consumerista, pela aplicabilidade da Lei 8.078/90, muitos não os tem e os que os tem não fazem questão de conhecer seu conteúdo, por imaginar talvez que seja confuso por demais. Sendo obrigatório ainda, a afixação de placa informando que o estabelecimento possui exemplar do código do consumidor conforme art. 2°, da Lei n° 14.778/2003.
A bem da verdade, a maioria dos lojistas que me consultam em relação a este tema, mesmo verificando que o consumidor não tem direita a troca da mercadoria o fazem, por mera questão de fidelização do cliente, mas saber até onde vai o seu direito e a onde começa o do outro é de extrema importância até mesmo para que o consumidor saiba que o que está sendo feito para ele é uma exceção, um agrado e não está sendo feito em razão de ser direito do consumidor.
Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa
Assinar:
Postagens (Atom)