quinta-feira, 23 de julho de 2009

A LEGITIMIDADE DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS PARA NEGATIVAR NOMES DE CONSUMIDORES.

A Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, trouxe ao país o que há de mais moderno em matéria de direito obrigacional, notadamente quando trata dos direitos dos consumidores (e equiparado) frente aos fornecedores de produtos e serviços.
Justamente por tal motivo é que se discute de forma tão acesa na doutrina e na jurisprudência o campo de incidência deste diploma legal, o que vemos na atualidade são as relações de consumo referentes a banco de dados, cada vez mais fragilizadas, empresas privadas que prestam serviços de informações cadastrais, respondendo na justiça comum e em grande quantidade nos JESP`s de Consumo, por danos morais, decorrentes de registros indevidos em seus bancos de dados.
Curioso notar que até a promulgação do CDC em 1990 não havia uma norma específica que regulamentasse os bancos dados cadastrais, não faz muito tempo, as relações de trocas comerciais, de venda a prazo eram feitas, sobretudo com base na confiança depositada na pessoa com o qual se negociava, ou seja, negociava-se a troca de uma mercadoria por um valor futuro, assim, a pessoa só concedia o crédito ao seu cliente se não o conhecesse e confiasse nele.
O elemento confiança estava sempre presente neste momento, essa relação era simbolizada principalmente pela caderneta. Muitas pessoas devem se lembrar disso, o comerciante conhecia o cliente pessoalmente e sem que o mesmo preenchesse uma ficha cadastral completa com todos os dados já era possível saber sobre sua relação de crédito e também de seus dados pessoais.
No entanto, as relações de crédito passaram a se massificar, a crescer no Brasil, principalmente nos grandes centros comerciais, deixando de lado essa relação pessoal e de confiança que outrora respaldada pela caderneta, esta, não era mais suficiente para garantir o pagamento, sendo necessários outros mecanismos que garantissem o recebimento do crédito.
Empresas que se organizavam individualmente e de forma fragmentada passaram a coletar informações individuais de seus clientes acessando esses dados de forma manual, ss grandes magazines passaram a deter grandes arquivos de consumidores os quais eram necessariamente consultados pelos informantes no momento de conceder o crédito ao cliente.
Com a evolução constante e a necessidade de se criar mecanismo mais seguro nas relações creditícias foi que em 1955 na cidade de Porto Alegre-RS que 27 empresários da cidade fundaram o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito com o intuito único de armazenar em um único local as informações diversas dos clientes.
A partir daí, os SPC`s passaram a deter este “poder” de gerenciamento e de armazenamento de banco de dados, antes as relações de compra e venda eram feitas diretamente entre cliente e comerciante, com interveniência dos informantes ou de outros estabelecimentos, passando a partir desta organização dos SPC’s a este terceiro ente este poder de gerenciar e administrar um banco de dados.
Abusos foram cometidos pelos comerciantes que alimentavam as informações nos cadastros restritivos justamente por não haver uma norma reguladora deste tipo de banco de dados, não havia uma política normativa sobre as informações cadastrais.
A sociedade cresceu e se diversificou na mesma proporção exigindo daqueles que elaboram as leis um mecanismo de defesa para os consumidores que se encontravam em situação de desvantagem perante aqueles que detêm as informações, justamente para coibir práticas abusivas, consideradas impróprias vez que informações pessoais estavam sendo trafegadas em um único local e com publicidade.
Eis porque o legislador procurou em seu artigo 43 do CDC regular a coleta, o armazenamento e a divulgação e ou fornecimento dos dados sobre o consumidor, impondo aqueles detentores destas informações responsabilidades proporcionais e constitucionais com os quais têm interface, princípios como o da intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas foram protegidas no diploma consumerista.
É claro que numa sociedade em que as relações comercias tem se intensificado a cada dia, buscando a rapidez e eficácia como forma a dar mais segurança nas relações de troca, os bancos de dados se mostram um mecanismo ágil para dar mais segurança às relações de consumo.
Os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres no país, possuem hoje mais de 500 milhões de registros de inadimplentes catalogados.
Antes mesmo da promulgação do CDC, os bancos de dados de consumidores já possuíam legitimidade para a efetivação dos registros em seu banco de dados e concessão de informações sobre nomes ali registrados, por uma simples análise do princípio da legalidade, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Desta forma, só é proibido o que estiver proibido em lei, a norma permissiva do CDC só veio tornar expresso o que já era explícito, ou seja, o que na ausência da lei, era permitido, que é o direito à informação por parte daquele que concede o crédito.
Assim, os bancos de dados cadastrais em seus mais de 50 anos de existência possuem plena legitimidade para efetuar registros de inadimplentes e vem prestando relevantes serviços a população em geral e principalmente aos comerciantes varejistas em todo país que utilizam de seus serviços de informações cadastrais para obter mais segurança na concessão de crédito, sendo considerados ainda, como de utilidade pública.
*Manoel Ignácio Mendes Costa

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