Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 01(um) ano, há previsão expressa na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado sofre a dispensa sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado). Neste dispositivo, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 01(um) ano na empresa. Entretanto, a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre férias anuais remuneradas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n.º 3.197/1999, garante o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula n.º 261, consubstanciou o seu entendimento acerca da questão ao estabelecer: “O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. Portanto, com base na Convenção OIT n.º 132 e na Súmula 261 do TST, o empregado demissionário, tem direito a férias proporcionais.
Vale lembrar que todo pagamento a título de férias ao empregado, deverá ser acrescido do terço constitucional, ou seja, no valor das férias devidas, acrescenta-se uma parcela de 1/3 dos valores pagos a título de férias.
Vale lembrar que todo pagamento a título de férias ao empregado, deverá ser acrescido do terço constitucional, ou seja, no valor das férias devidas, acrescenta-se uma parcela de 1/3 dos valores pagos a título de férias.
Fonte: Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (2005). Advogado militante, Especialista em Direito do Trabalho pelo APROBATUM / ANAMAGES, Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Buenos Aires, Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte FACISA BH, Palestrante, sócio da banca de advogacia MIMC & Advogados, assessor jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais.
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