segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO

Tal medida criada pelo legislador vem proteger a relação de consumo porque o consumidor fica mais vulnerável a ser enganado, já que não é dada a ele a oportunidade de provar, experimentar, sentir o produto

A relação de consumo cada vez mais complexa faz com que empresários e consumidores fiquem sempre em dúvida em relação às normas de direito do consumidor. Uma das dúvidas mais frequentes e que mais geram conflitos nas relações de consumo é em relação a quanto tempo o consumidor tem para se arrepender de uma compra, se é em qualquer tipo de compra que cabe o arrependimento e se o arrependimento pode ser a qualquer tempo. Ou mesmo se o consumidor pode se arrepender de ter adquirido qualquer tipo de produto ou serviço. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata a matéria, é muito claro ao dizer que:

Artigo 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. (Original sem grifos)

As vendas realizadas no interior de uma loja não são passíveis da chamada cláusula de arrependimento no prazo de sete dias, pois o consumidor tem a possibilidade de escolher a mercadoria na prateleira, mostruário (showroom) ou vitrine; tem a oportunidade de provar roupas, sapatos e acessórios; pode pegar e examinar o produto para verificar suas características, cor, formato, peso, e até mesmo cheirar, no caso dos perfumes e cosméticos.

Salvo exceção e, neste caso, o consumidor poderá usar a cláusula de arrependimento se, por exemplo, uma loja de móveis vende um sofá, uma cama ou um armário ao consumidor por meio de catálogo de produtos. Mesmo quando o consumidor está dentro do estabelecimento comercial, nos casos em que a loja não tem o produto no mostruário para mostrar e somente apresenta ao cliente o produto que ele irá comprar por um catálogo ou mesmo pelo site na internet, nesse caso será considerada venda realizada no escuro, onde o consumidor poderá ser induzido a erro, sendo passível de usar a cláusula de arrependimento.

Essa faculdade que é dada ao consumidor do arrependimento só é permitida pela lei consumerista para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, aquela venda feita por telefone, onde um vendedor liga para a casa do consumidor e oferece uma assinatura de revista, ou oferece cartão de crédito, cartão de descontos, cartão de loja, cartão de crédito, assinatura de TV a cabo, internet, seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, entre outros. Ou um vendedor que bate na porta da casa do consumidor e oferece perfumes, roupas de cama, utensílios domésticos, material de limpeza, entre outros, ou ainda para produtos comprados em sites, via internet, nos quais o consumidor não tem a possibilidade de pegar, sentir o produto.

Nesses casos, pode ocorrer alguma diferença de cor do produto visto pelo monitor do computador que induz o consumidor a erro. É aquela colega de trabalho que oferece aos colegas perfumes via catálogo, sendo que essas transações comerciais são feitas fora de um estabelecimento comercial. O consumidor compra somente por uma ideia que tem do produto. Nesses casos, o produto não é palpável no primeiro momento, podendo o consumidor ser induzido a erro por uma ilustração, fotografia ou até mesmo uma cor que não condiz com a realidade do produto. Cabe aqui a chamada cláusula de arrependimento, quando o consumidor terá o prazo de até sete dias para se arrepender depois da chegada do produto. Tal medida criada pelo legislador vem proteger a relação de consumo porque o consumidor fica mais vulnerável a ser enganado, já que não é dada a ele a oportunidade de provar, experimentar, sentir o produto. Ele pode ter uma falsa percepção sobre o produto que está comprando.

As despesas com a devolução do produto, caso use a cláusula de arrependimento, não deverão ser suportadas pelo consumidor, devendo o mesmo exigir a restituição de qualquer quantia paga com envio de Sedex, uso de transportadora, entre outros. Deve ainda o consumidor valer-se do bom senso e da boa-fé para entrar em contato com a loja ou fornecedor do produto para tomar orientações de como proceder para a devolução. Em muitos casos o próprio fornecedor retira o produto na casa do consumidor por transportadora ou orienta a deixar o produto em alguma loja ou filial mais próximos da casa do consumidor.

Enfim, o consumidor deve consultar o fornecedor do produto ou serviço para as orientações e caso ocorra a recusa no atendimento ou mesmo a falta de uma orientação clara pelo fornecedor, deve procurar os seus direitos por meio dos órgãos de defesa do consumidor como os Procons e mesmo os juizados especiais de relação de consumo dentro do prazo de sete dias, lembrando que nos juizados especiais se o valor da causa for de até 20 salários mínimos o consumidor não tem a necessidade de contratar advogado para defender seus interesses.

Manoel Ignácio Mendes Costa
Professor de direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte (Facisa-BH), advogado, pós-graduado em direito do trabalho, doutorando em direito do trabalho pela
Universidade de Buenos Aires (UBA)
Publicação: 31/10/2011 04:00 Jornal Estado de Minas

sexta-feira, 27 de maio de 2011

LIVRO CONFLITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" COM ÊNFASE EM BANCO DE DADOS CADASTRAIS SPC`s

Este livro de autoria do Prof. Manoel Ignácio foi inspirado na observação de que mais de 90% das demandas envolvendo o empresário lojista nos órgãos administrativos de defesas do consumidor e na justiça comum são em virtude de temas relativamente simples, mas oriundos de pequenos deslizes cometidos pelos empresários pela falta exclusiva de informações e orientações sobre os direitos elementares previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Através de uma linguagem de fácil compreensão esta obra permitirá aqueles que lidam no dia a dia com as relações de consumo, sejam eles do comércio, entidades de classe detentoras de bancos de dados cadastrais e de SPC`s e mesmo aos consumidores em geral auxiliando-os a entender os pontos que geram mais conflitos referentes ao Direito do Consumidor.

Permitirá ainda, aos que necessitam conhecer mais sobre o Direito do Consumidor enxergar na prática, através de exemplos, a funcionalidade da legislação consumerista e como ela é aplicada no dia a dia do empresário lojista.

Para auxiliar o empresário lojista no cumprimento da legislação em vigor esta obra possui a íntegra do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 uma vez que por exigência da Lei Federal 12.291/2010 bem como da Lei Estadual-MG 14.788/2003 todo estabelecimento comercial esta obrigado a possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Tamanho 14x21
Páginas: 138
Edição: 2011
Editora: Scortecci
ISBN: 978-85-366-2191-3



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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

BILHETE OFENSIVO DE SUPERIOR GERA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIA

Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.

Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.

O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.

Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)
http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=302626

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Apesar dos excelentes resultados que produziu, em vinte anos de vigência, completados no segundo semestre do ano passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vai ser reformado para se adaptar à evolução da tecnologia, à diversificação da economia e à expansão do mercado financeiro. Quando entrou em vigor, em 1990, o comércio eletrônico não existia e os problemas de superendividamento das famílias eram incipientes.

Previsto pela Constituição de 88, o CDC foi promulgado com atraso de 10 anos, por causa da oposição de entidades empresariais. Mas, com o tempo, as resistências foram diminuindo, a indústria e o comércio se adaptaram aos seus dispositivos e ele se tornou um março na história da iniciativa privada e uma revolução no direito econômico brasileiro. Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana e formulado com base num projeto preparado por promotores de Justiça, engenheiros de produção, dirigentes do Procon de São Paulo e professores da USP, o CDC modernizou as relações entre produtores e consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores e acabando com contratos redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços.

Entre os juristas que o Senado escolheu há um mês para integrar a comissão de reforma, vários participaram da redação do CDC, no final da década de 1980. É o caso do presidente da comissão, Herman Benjamin, que é ministro do STJ; da relatora Cláudia de Lima Marques, que já trabalhou em organismos multilaterais e assessorou a Secretaria de Direito Econômico, em matéria de proteção ao consumidor; e da professora Ada Grinover, da USP. Além de serem especialistas respeitados no País e no exterior, os integrantes da comissão trabalham juntos há anos, tendo criado o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - o mais respeitado do setor.

Por isso, a comissão sabe quais são os pontos que precisam ser atacados, o que vai ajudar a preservar a essência do CDC. Como tramitam no Senado e na Câmara 224 projetos e emendas propondo as mais variadas alterações no CDC, os especialistas temiam que, sem a nomeação de uma comissão de juristas, a legislação de defesa do consumidor corria o risco de ser desfigurada. Nomeada em dezembro e tendo apenas 180 dias para concluir seus trabalhos, a comissão já compilou todos esses projetos, analisou as mudanças que o Congresso aprovou em matéria de direito do consumidor nos últimos anos, decidiu que as inovações mais técnicas serão implementadas por meio de lei complementar - a fim de que o CDC não desça a minúcias - e anunciou que suas propostas serão submetidas a audiências públicas, antes de serem enviadas à presidência do Senado.

A comissão também já fixou os temas prioritários, dentre os quais se destacam o fortalecimento dos Procons e a regulamentação das operações comerciais pela internet. O tema mais importante é o superendividamento das famílias, que não foi tratado na época em que o CDC foi promulgado por causa da inflação e da resistência dos bancos. Com a estabilização da moeda, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado financeiro e a expansão do crédito, diz o ministro Herman Benjamin, já era hora de estabelecer regras claras para disciplinar o consumo de serviços financeiros. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio, 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas - desse porcentual, 22% estão com as contas em atraso e 7,9% não têm como quitar as dívidas. A comissão quer introduzir no País as mesmas regras já adotadas na União Europeia e nos Estados Unidos para ampliar a transparência das operações de crédito e aumentar o grau de conscientização e o volume de informação dos consumidores.

As iniciativas tomadas pela comissão foram bem recebidas no Judiciário, no Ministério Público, nas Defensorias Públicas, nos Procons e em órgãos da sociedade civil. O único foco de resistência está no sistema financeiro - que sempre se opôs à expansão da legislação de defesa do consumidor no País.


Fonte: O Estado de São Paulo, publicado em 14 de fevereiro

INCAPACITADO POR LER ADVOGADO OBTÉM PENSÃO VITALÍCIA NA JUSTIÇA

Um advogado da Caixa Econômica Federal, que perdeu 70% de sua capacidade de trabalho devido a doença por esforço repetitivo, conseguiu indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, proporcional à depreciação que sofreu. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do advogado e restabeleceu a sentença que havia deferido uma pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.

Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu patologia relacionada à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A doença levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho, segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a Caixa na Justiça Comum.

Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de segurança e higiene do trabalho.

Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador, proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia médica na ação trabalhista.

Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a atender à dignidade do trabalhador e de sua família.

Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.

Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o grau de incapacidade decorrente da lesão.

Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou Eizo Ono, a doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a remuneração do acidentado.

Assim, a Quarta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da remuneração bruto do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)em http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=300343

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

TELEMAR CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Telemar Norte Leste S.A. e dessa forma manteve condenação no valor de R$ 97 mil por danos morais a ser pago a um ex-funcionário que por culpa da empresa adquiriu doença ocupacional, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).

O funcionário foi admitido na Telemar em junho de 1976, sendo dispensado em novembro de 2001 devido à privatização da empresa. Em 2002 foi reintegrado por possuir estabilidade sindical. Após 10 meses de trabalho passou por tratamento psiquiátrico que constatou a existência de quadro depressivo grave, ideias suicidas, autoisolamento, perda de autoestima, agressividade, pânico e fobia social. Fazendo uso de medicamentos e sem condições de trabalho foi aposentado por invalidez.

Segundo o acórdão regional, as provas testemunhal e material (laudos médicos) atestaram que a doença ocupacional do empregado foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo relatos, após a reintegração, o funcionário passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles o de ter que ficar na sala do coordenador sem fazer nada. Após algum tempo foi transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde realizava tarefas de natureza incompatível com a sua capacidade técnica.

Devido a esta série de fatores, desenvolveu a doença ocupacional classificada no INSS como “transtornos mentais e do comportamento, relacionados ao trabalho”. Ainda segundo o acórdão regional, durante o primeiro período em que trabalhou na Telemar, não houve prova de que o empregado tivesse apresentado a doença. Para o regional “o quadro temporal e histórico revelam com nitidez, o nexo de causalidade de sua doença”.

Em seu recurso, a Telemar alega que não há provas de que a doença do empregado teve origem no trabalho e que o valor fixado deve ser reduzido por ser desproporcional ao dano causado. Argumenta ainda que o tempo de serviço não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização.

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o acórdão regional deixa claro que houve a comprovação de que o empregado após a reintegração, passou a sofrer constrangimentos e atos discriminatórios por parte da empresa acarretando a doença ocupacional que o incapacitou para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez.

O ministro observou que o empregado foi submetido a tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos.Ficou comprovado portanto que o tratamento dispensado pela empresa acarretou transtornos à saúde do trabalhador sendo devida a indenização por dano moral. O valor fixado foi proporcional ao dano sofrido, salientou o relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TST: Empresa pode filmar empregado trabalhando

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado na última quarta-feira, 18.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.

Antes de recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: Prof. Dr. Eliezer Leão www.eliezergonzales.blogspot.com