Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.
Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.
O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.
Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=302626
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Apesar dos excelentes resultados que produziu, em vinte anos de vigência, completados no segundo semestre do ano passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vai ser reformado para se adaptar à evolução da tecnologia, à diversificação da economia e à expansão do mercado financeiro. Quando entrou em vigor, em 1990, o comércio eletrônico não existia e os problemas de superendividamento das famílias eram incipientes.
Previsto pela Constituição de 88, o CDC foi promulgado com atraso de 10 anos, por causa da oposição de entidades empresariais. Mas, com o tempo, as resistências foram diminuindo, a indústria e o comércio se adaptaram aos seus dispositivos e ele se tornou um março na história da iniciativa privada e uma revolução no direito econômico brasileiro. Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana e formulado com base num projeto preparado por promotores de Justiça, engenheiros de produção, dirigentes do Procon de São Paulo e professores da USP, o CDC modernizou as relações entre produtores e consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores e acabando com contratos redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços.
Entre os juristas que o Senado escolheu há um mês para integrar a comissão de reforma, vários participaram da redação do CDC, no final da década de 1980. É o caso do presidente da comissão, Herman Benjamin, que é ministro do STJ; da relatora Cláudia de Lima Marques, que já trabalhou em organismos multilaterais e assessorou a Secretaria de Direito Econômico, em matéria de proteção ao consumidor; e da professora Ada Grinover, da USP. Além de serem especialistas respeitados no País e no exterior, os integrantes da comissão trabalham juntos há anos, tendo criado o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - o mais respeitado do setor.
Por isso, a comissão sabe quais são os pontos que precisam ser atacados, o que vai ajudar a preservar a essência do CDC. Como tramitam no Senado e na Câmara 224 projetos e emendas propondo as mais variadas alterações no CDC, os especialistas temiam que, sem a nomeação de uma comissão de juristas, a legislação de defesa do consumidor corria o risco de ser desfigurada. Nomeada em dezembro e tendo apenas 180 dias para concluir seus trabalhos, a comissão já compilou todos esses projetos, analisou as mudanças que o Congresso aprovou em matéria de direito do consumidor nos últimos anos, decidiu que as inovações mais técnicas serão implementadas por meio de lei complementar - a fim de que o CDC não desça a minúcias - e anunciou que suas propostas serão submetidas a audiências públicas, antes de serem enviadas à presidência do Senado.
A comissão também já fixou os temas prioritários, dentre os quais se destacam o fortalecimento dos Procons e a regulamentação das operações comerciais pela internet. O tema mais importante é o superendividamento das famílias, que não foi tratado na época em que o CDC foi promulgado por causa da inflação e da resistência dos bancos. Com a estabilização da moeda, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado financeiro e a expansão do crédito, diz o ministro Herman Benjamin, já era hora de estabelecer regras claras para disciplinar o consumo de serviços financeiros. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio, 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas - desse porcentual, 22% estão com as contas em atraso e 7,9% não têm como quitar as dívidas. A comissão quer introduzir no País as mesmas regras já adotadas na União Europeia e nos Estados Unidos para ampliar a transparência das operações de crédito e aumentar o grau de conscientização e o volume de informação dos consumidores.
As iniciativas tomadas pela comissão foram bem recebidas no Judiciário, no Ministério Público, nas Defensorias Públicas, nos Procons e em órgãos da sociedade civil. O único foco de resistência está no sistema financeiro - que sempre se opôs à expansão da legislação de defesa do consumidor no País.
Fonte: O Estado de São Paulo, publicado em 14 de fevereiro
Previsto pela Constituição de 88, o CDC foi promulgado com atraso de 10 anos, por causa da oposição de entidades empresariais. Mas, com o tempo, as resistências foram diminuindo, a indústria e o comércio se adaptaram aos seus dispositivos e ele se tornou um março na história da iniciativa privada e uma revolução no direito econômico brasileiro. Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana e formulado com base num projeto preparado por promotores de Justiça, engenheiros de produção, dirigentes do Procon de São Paulo e professores da USP, o CDC modernizou as relações entre produtores e consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores e acabando com contratos redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços.
Entre os juristas que o Senado escolheu há um mês para integrar a comissão de reforma, vários participaram da redação do CDC, no final da década de 1980. É o caso do presidente da comissão, Herman Benjamin, que é ministro do STJ; da relatora Cláudia de Lima Marques, que já trabalhou em organismos multilaterais e assessorou a Secretaria de Direito Econômico, em matéria de proteção ao consumidor; e da professora Ada Grinover, da USP. Além de serem especialistas respeitados no País e no exterior, os integrantes da comissão trabalham juntos há anos, tendo criado o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - o mais respeitado do setor.
Por isso, a comissão sabe quais são os pontos que precisam ser atacados, o que vai ajudar a preservar a essência do CDC. Como tramitam no Senado e na Câmara 224 projetos e emendas propondo as mais variadas alterações no CDC, os especialistas temiam que, sem a nomeação de uma comissão de juristas, a legislação de defesa do consumidor corria o risco de ser desfigurada. Nomeada em dezembro e tendo apenas 180 dias para concluir seus trabalhos, a comissão já compilou todos esses projetos, analisou as mudanças que o Congresso aprovou em matéria de direito do consumidor nos últimos anos, decidiu que as inovações mais técnicas serão implementadas por meio de lei complementar - a fim de que o CDC não desça a minúcias - e anunciou que suas propostas serão submetidas a audiências públicas, antes de serem enviadas à presidência do Senado.
A comissão também já fixou os temas prioritários, dentre os quais se destacam o fortalecimento dos Procons e a regulamentação das operações comerciais pela internet. O tema mais importante é o superendividamento das famílias, que não foi tratado na época em que o CDC foi promulgado por causa da inflação e da resistência dos bancos. Com a estabilização da moeda, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado financeiro e a expansão do crédito, diz o ministro Herman Benjamin, já era hora de estabelecer regras claras para disciplinar o consumo de serviços financeiros. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio, 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas - desse porcentual, 22% estão com as contas em atraso e 7,9% não têm como quitar as dívidas. A comissão quer introduzir no País as mesmas regras já adotadas na União Europeia e nos Estados Unidos para ampliar a transparência das operações de crédito e aumentar o grau de conscientização e o volume de informação dos consumidores.
As iniciativas tomadas pela comissão foram bem recebidas no Judiciário, no Ministério Público, nas Defensorias Públicas, nos Procons e em órgãos da sociedade civil. O único foco de resistência está no sistema financeiro - que sempre se opôs à expansão da legislação de defesa do consumidor no País.
Fonte: O Estado de São Paulo, publicado em 14 de fevereiro
INCAPACITADO POR LER ADVOGADO OBTÉM PENSÃO VITALÍCIA NA JUSTIÇA
Um advogado da Caixa Econômica Federal, que perdeu 70% de sua capacidade de trabalho devido a doença por esforço repetitivo, conseguiu indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, proporcional à depreciação que sofreu. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do advogado e restabeleceu a sentença que havia deferido uma pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu patologia relacionada à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A doença levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho, segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a Caixa na Justiça Comum.
Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de segurança e higiene do trabalho.
Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador, proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia médica na ação trabalhista.
Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a atender à dignidade do trabalhador e de sua família.
Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o grau de incapacidade decorrente da lesão.
Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou Eizo Ono, a doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a remuneração do acidentado.
Assim, a Quarta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da remuneração bruto do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)em http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=300343
Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu patologia relacionada à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A doença levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho, segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a Caixa na Justiça Comum.
Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de segurança e higiene do trabalho.
Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador, proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia médica na ação trabalhista.
Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a atender à dignidade do trabalhador e de sua família.
Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o grau de incapacidade decorrente da lesão.
Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou Eizo Ono, a doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a remuneração do acidentado.
Assim, a Quarta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da remuneração bruto do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)em http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=300343
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
TELEMAR CONDENADA A PAGAR DANO MORAL A EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Telemar Norte Leste S.A. e dessa forma manteve condenação no valor de R$ 97 mil por danos morais a ser pago a um ex-funcionário que por culpa da empresa adquiriu doença ocupacional, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
O funcionário foi admitido na Telemar em junho de 1976, sendo dispensado em novembro de 2001 devido à privatização da empresa. Em 2002 foi reintegrado por possuir estabilidade sindical. Após 10 meses de trabalho passou por tratamento psiquiátrico que constatou a existência de quadro depressivo grave, ideias suicidas, autoisolamento, perda de autoestima, agressividade, pânico e fobia social. Fazendo uso de medicamentos e sem condições de trabalho foi aposentado por invalidez.
Segundo o acórdão regional, as provas testemunhal e material (laudos médicos) atestaram que a doença ocupacional do empregado foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo relatos, após a reintegração, o funcionário passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles o de ter que ficar na sala do coordenador sem fazer nada. Após algum tempo foi transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde realizava tarefas de natureza incompatível com a sua capacidade técnica.
Devido a esta série de fatores, desenvolveu a doença ocupacional classificada no INSS como “transtornos mentais e do comportamento, relacionados ao trabalho”. Ainda segundo o acórdão regional, durante o primeiro período em que trabalhou na Telemar, não houve prova de que o empregado tivesse apresentado a doença. Para o regional “o quadro temporal e histórico revelam com nitidez, o nexo de causalidade de sua doença”.
Em seu recurso, a Telemar alega que não há provas de que a doença do empregado teve origem no trabalho e que o valor fixado deve ser reduzido por ser desproporcional ao dano causado. Argumenta ainda que o tempo de serviço não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização.
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o acórdão regional deixa claro que houve a comprovação de que o empregado após a reintegração, passou a sofrer constrangimentos e atos discriminatórios por parte da empresa acarretando a doença ocupacional que o incapacitou para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez.
O ministro observou que o empregado foi submetido a tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos.Ficou comprovado portanto que o tratamento dispensado pela empresa acarretou transtornos à saúde do trabalhador sendo devida a indenização por dano moral. O valor fixado foi proporcional ao dano sofrido, salientou o relator.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O funcionário foi admitido na Telemar em junho de 1976, sendo dispensado em novembro de 2001 devido à privatização da empresa. Em 2002 foi reintegrado por possuir estabilidade sindical. Após 10 meses de trabalho passou por tratamento psiquiátrico que constatou a existência de quadro depressivo grave, ideias suicidas, autoisolamento, perda de autoestima, agressividade, pânico e fobia social. Fazendo uso de medicamentos e sem condições de trabalho foi aposentado por invalidez.
Segundo o acórdão regional, as provas testemunhal e material (laudos médicos) atestaram que a doença ocupacional do empregado foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo relatos, após a reintegração, o funcionário passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles o de ter que ficar na sala do coordenador sem fazer nada. Após algum tempo foi transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde realizava tarefas de natureza incompatível com a sua capacidade técnica.
Devido a esta série de fatores, desenvolveu a doença ocupacional classificada no INSS como “transtornos mentais e do comportamento, relacionados ao trabalho”. Ainda segundo o acórdão regional, durante o primeiro período em que trabalhou na Telemar, não houve prova de que o empregado tivesse apresentado a doença. Para o regional “o quadro temporal e histórico revelam com nitidez, o nexo de causalidade de sua doença”.
Em seu recurso, a Telemar alega que não há provas de que a doença do empregado teve origem no trabalho e que o valor fixado deve ser reduzido por ser desproporcional ao dano causado. Argumenta ainda que o tempo de serviço não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização.
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o acórdão regional deixa claro que houve a comprovação de que o empregado após a reintegração, passou a sofrer constrangimentos e atos discriminatórios por parte da empresa acarretando a doença ocupacional que o incapacitou para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez.
O ministro observou que o empregado foi submetido a tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos.Ficou comprovado portanto que o tratamento dispensado pela empresa acarretou transtornos à saúde do trabalhador sendo devida a indenização por dano moral. O valor fixado foi proporcional ao dano sofrido, salientou o relator.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Marcadores:
Telemar aposentado por invalidez Dano moral
Assinar:
Postagens (Atom)