segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO

Tal medida criada pelo legislador vem proteger a relação de consumo porque o consumidor fica mais vulnerável a ser enganado, já que não é dada a ele a oportunidade de provar, experimentar, sentir o produto

A relação de consumo cada vez mais complexa faz com que empresários e consumidores fiquem sempre em dúvida em relação às normas de direito do consumidor. Uma das dúvidas mais frequentes e que mais geram conflitos nas relações de consumo é em relação a quanto tempo o consumidor tem para se arrepender de uma compra, se é em qualquer tipo de compra que cabe o arrependimento e se o arrependimento pode ser a qualquer tempo. Ou mesmo se o consumidor pode se arrepender de ter adquirido qualquer tipo de produto ou serviço. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata a matéria, é muito claro ao dizer que:

Artigo 49 – O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. (Original sem grifos)

As vendas realizadas no interior de uma loja não são passíveis da chamada cláusula de arrependimento no prazo de sete dias, pois o consumidor tem a possibilidade de escolher a mercadoria na prateleira, mostruário (showroom) ou vitrine; tem a oportunidade de provar roupas, sapatos e acessórios; pode pegar e examinar o produto para verificar suas características, cor, formato, peso, e até mesmo cheirar, no caso dos perfumes e cosméticos.

Salvo exceção e, neste caso, o consumidor poderá usar a cláusula de arrependimento se, por exemplo, uma loja de móveis vende um sofá, uma cama ou um armário ao consumidor por meio de catálogo de produtos. Mesmo quando o consumidor está dentro do estabelecimento comercial, nos casos em que a loja não tem o produto no mostruário para mostrar e somente apresenta ao cliente o produto que ele irá comprar por um catálogo ou mesmo pelo site na internet, nesse caso será considerada venda realizada no escuro, onde o consumidor poderá ser induzido a erro, sendo passível de usar a cláusula de arrependimento.

Essa faculdade que é dada ao consumidor do arrependimento só é permitida pela lei consumerista para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, aquela venda feita por telefone, onde um vendedor liga para a casa do consumidor e oferece uma assinatura de revista, ou oferece cartão de crédito, cartão de descontos, cartão de loja, cartão de crédito, assinatura de TV a cabo, internet, seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, entre outros. Ou um vendedor que bate na porta da casa do consumidor e oferece perfumes, roupas de cama, utensílios domésticos, material de limpeza, entre outros, ou ainda para produtos comprados em sites, via internet, nos quais o consumidor não tem a possibilidade de pegar, sentir o produto.

Nesses casos, pode ocorrer alguma diferença de cor do produto visto pelo monitor do computador que induz o consumidor a erro. É aquela colega de trabalho que oferece aos colegas perfumes via catálogo, sendo que essas transações comerciais são feitas fora de um estabelecimento comercial. O consumidor compra somente por uma ideia que tem do produto. Nesses casos, o produto não é palpável no primeiro momento, podendo o consumidor ser induzido a erro por uma ilustração, fotografia ou até mesmo uma cor que não condiz com a realidade do produto. Cabe aqui a chamada cláusula de arrependimento, quando o consumidor terá o prazo de até sete dias para se arrepender depois da chegada do produto. Tal medida criada pelo legislador vem proteger a relação de consumo porque o consumidor fica mais vulnerável a ser enganado, já que não é dada a ele a oportunidade de provar, experimentar, sentir o produto. Ele pode ter uma falsa percepção sobre o produto que está comprando.

As despesas com a devolução do produto, caso use a cláusula de arrependimento, não deverão ser suportadas pelo consumidor, devendo o mesmo exigir a restituição de qualquer quantia paga com envio de Sedex, uso de transportadora, entre outros. Deve ainda o consumidor valer-se do bom senso e da boa-fé para entrar em contato com a loja ou fornecedor do produto para tomar orientações de como proceder para a devolução. Em muitos casos o próprio fornecedor retira o produto na casa do consumidor por transportadora ou orienta a deixar o produto em alguma loja ou filial mais próximos da casa do consumidor.

Enfim, o consumidor deve consultar o fornecedor do produto ou serviço para as orientações e caso ocorra a recusa no atendimento ou mesmo a falta de uma orientação clara pelo fornecedor, deve procurar os seus direitos por meio dos órgãos de defesa do consumidor como os Procons e mesmo os juizados especiais de relação de consumo dentro do prazo de sete dias, lembrando que nos juizados especiais se o valor da causa for de até 20 salários mínimos o consumidor não tem a necessidade de contratar advogado para defender seus interesses.

Manoel Ignácio Mendes Costa
Professor de direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte (Facisa-BH), advogado, pós-graduado em direito do trabalho, doutorando em direito do trabalho pela
Universidade de Buenos Aires (UBA)
Publicação: 31/10/2011 04:00 Jornal Estado de Minas