sábado, 20 de setembro de 2014
PRAZO PARA TIRAR O NOME DO DEVEDOR DO SPC OU QUALQUER BANCO DE DADOS RESTRITIVO
Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
Sem regra específica O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.424.792
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FONTE: Revista Consultor Jurídico
sexta-feira, 2 de maio de 2014
LIVRO CONFLITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" COM ÊNFASE EM BANCO DE DADOS CADASTRAIS SPC`s PROF. MANOEL IGNÁCIO
LIVRO CONFLITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" COM ÊNFASE EM BANCO DE DADOS CADASTRAIS SPC`s
Este livro de autoria do Prof. Manoel Ignácio foi inspirado na observação de que mais de 90% das demandas envolvendo o empresário lojista nos órgãos administrativos de defesas do consumidor e na justiça comum são em virtude de temas relativamente simples, mas oriundos de pequenos deslizes cometidos pelos empresários pela falta exclusiva de informações e orientações sobre os direitos elementares previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Através de uma linguagem de fácil compreensão esta obra permitirá aqueles que lidam no dia a dia com as relações de consumo, sejam eles do comércio, entidades de classe detentoras de bancos de dados cadastrais e de SPC`s e mesmo aos consumidores em geral auxiliando-os a entender os pontos que geram mais conflitos referentes ao Direito do Consumidor.
Permitirá ainda, aos que necessitam conhecer mais sobre o Direito do Consumidor enxergar na prática, através de exemplos, a funcionalidade da legislação consumerista e como ela é aplicada no dia a dia do empresário lojista.
Para auxiliar o empresário lojista no cumprimento da legislação em vigor esta obra possui a íntegra do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 uma vez que por exigência da Lei Federal 12.291/2010 bem como da Lei Estadual-MG 14.788/2003 todo estabelecimento comercial esta obrigado a possuir um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Tamanho 14x21
Páginas: 138
Edição: 2011
Editora: Scortecci
ISBN: 978-85-366-2191-3
Em 2013 foi lançada a Segunda Edição.
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sábado, 29 de março de 2014
TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Uma das maiores dúvidas que eu sempre atendo é em relação a troca de mercadoria. Indagações do tipo: Sou obrigado a trocar todo e qualquer tipo de mercadoria? Quais os prazos para troca? Vejamos.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;Ex.: (alimentos, roupas, bolsas e sapatos)
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.Ex.: (eletrodomésticos, eletrônicos e móveis)
Importante salientar que o empresário lojista não está obrigado a trocar mercadorias que não se encontrem defeituosos, com vício, por mero capricho do consumidor arrependido, vamos ilustrar com um caso, uma consumidora entra em uma loja de roupas e compra uma calça jeans, experimentou a calça, gostou e finalmente levou a mercadoria, frisa-se no presente caso hipotético nenhum defeito havia na calça, seja ele aparente ou de difícil constatação.
Chegando em casa, a consumidora experimenta a calça pela enésima vez, pensa melhor e trocando uma idéia com seu namorado e conselheiro e é convencida de que a calça não ficou tão boa assim no corpo, acha melhor voltar a loja e desfazer o negócio de compra e venda da calça jeans, trocando por outra mercadoria ou pedindo o dinheiro de volta.
Ora, o mero capricho do consumidor em um caso como este não tem guarida legal, ou seja, o lojista só vai trocar a mercadoria neste caso se quiser, se achar que o consumidor merece este "mimo" de ter a calça trocada ou o dinheiro devolvido, afinal de contas à mercadoria não apresenta nenhum defeito e a consumidora quer trocar por merco capricho, vai ficar a critério do empresário entender que com este ato de troca ele estará fidelizando este consumidor, porque obrigação legal ele não tem.
Muitos empresários ficam reféns dos consumidores e muitos consumidores por seu turno, abusam dos “direitos” exigindo por vezes o que por Lei não são seus direitos, e tudo isto acontece por falta de conhecimento da legislação consumerista. Apesar de existir a obrigatoriedade legal de todo empresário ter no estabelecimento comercial um exemplar do código consumerista, pela aplicabilidade da Lei 8.078/90, muitos não os tem e os que os tem não fazem questão de conhecer seu conteúdo, por imaginar talvez que seja confuso por demais. Sendo obrigatório ainda, a afixação de placa informando que o estabelecimento possui exemplar do código do consumidor conforme art. 2°, da Lei n° 14.778/2003.
A bem da verdade, a maioria dos lojistas que me consultam em relação a este tema, mesmo verificando que o consumidor não tem direita a troca da mercadoria o fazem, por mera questão de fidelização do cliente, mas saber até onde vai o seu direito e a onde começa o do outro é de extrema importância até mesmo para que o consumidor saiba que o que está sendo feito para ele é uma exceção, um agrado e não está sendo feito em razão de ser direito do consumidor.
Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa - Livro Conflito nas Relações de Consumo e a "Indústria do Dano Moral".
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